Decisão · STJ

STJ AREsp 3172041

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 735/STF (fls. 1.864-1.867). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.717): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão agravada que indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pedido do autor de arresto de bens da empresa ré. Irresignação. Cabimento. Presença, neste momento processual, dos requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.736-1.741). No recurso especial (fls. 1.844-1.851), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, III, do CPC, sustentando, em síntese, a existência de erro no acórdão recorrido "ao analisar os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reconhecer "a comprovada transferência de valores pela agravante, com retenção indevida de valores pela agravada sem o pagamento dos tributos devidos", uma vez que a recorrente não recebeu uma única transferência da recorrida" (fl. 1.848), (ii) art. 300, caput, do CPC, aduzindo que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (fl. 1.849). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.856-1.863). No agravo (fls. 1.870-1.876), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 1.881-1.890). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo desprovido.
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