STJ HC 1062021
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Detração penal. Fixação de regime inicial. Ausência de ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta omissões do Tribunal local quanto ao reconhecimento da prescrição e à obrigatoriedade da detração penal, e requer modificação do regime prisional para mais brando. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a inexistência de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio e, ainda que inadequada a via eleita, se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise, pelo Tribunal Superior, de prescrição e detração penal não examinadas pela instância ordinária configura supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP deve ser aplicada na condenação para alterar imediatamente o regime inicial ou se o cálculo compete ao Juízo da Execução quando não houver impacto no regime. 7. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto pode ser mantida com base: (i) na pena superior a 4 anos; e (ii) em circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada, preservando-se a racionalidade do sistema recursal; a atuação de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade flagrante. 9. A apreciação, em sede de Tribunal Superior, de prescrição e detração não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, vedada pelo duplo grau de jurisdição. 10. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a ausência de delimitação dos marcos interruptivos na instância ordinária inviabiliza a contagem direta do prazo prescricional, não caracterizando ilegalidade evidente a ser corrigida de ofício. 11. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na fase da condenação, tem finalidade de verificar eventual alteração imediata do regime inicial; inexistindo impacto no regime fixado, o cálculo e abatimento competem ao Juízo da Execução Penal. 12. A manutenção do regime semiaberto está juridicamente amparada: (i) para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), e (ii) quando houver fundamentação concreta em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP), ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 13. Inexistem ilegalidades flagrantes quanto à ausência de detração na origem ou quanto à fixação de regimes, pois as decisões observaram os parâmetros legais e apresentaram fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. É vedado ao Tribunal Superior analisar prescrição e detração não debatidas na instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na condenação, somente se aplica para alterar de imediato o regime inicial; ausente impacto, o cômputo cabe ao Juízo da Execução. 4. A fixação do regime inicial observa o art. 33 do Código Penal e pode ser agravada com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DE SOUZA DELFINO, MARCOS ANTONIO DA SILVA, RODRIGO SPARTACUS ARTUR, JOSUE FARIA NOGUEIRA contra decisão monocrática de fls. 160/162, em que não conheci do Habeas Corpus, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Nas razões do presente regimental, a defesa sustenta, em síntese, que "as omissões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto ao reconhecimento da prescrição e à obrigatoriedade da detração penal transcendem meras questões interpretativas, constituindo erros de direito que afetam diretamente o status libertatis dos pacientes.", reiterando, no mais, os mesmos fundamentos delineados no writ (fl. 171). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Detração penal. Fixação de regime inicial. Ausência de ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta omissões do Tribunal local quanto ao reconhecimento da prescrição e à obrigatoriedade da detração penal, e requer modificação do regime prisional para mais brando. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a inexistência de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio e, ainda que inadequada a via eleita, se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise, pelo Tribunal Superior, de prescrição e detração penal não examinadas pela instância ordinária configura supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP deve ser aplicada na condenação para alterar imediatamente o regime inicial ou se o cálculo compete ao Juízo da Execução quando não houver impacto no regime. 7. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto pode ser mantida com base: (i) na pena superior a 4 anos; e (ii) em circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada, preservando-se a racionalidade do sistema recursal; a atuação de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade flagrante. 9. A apreciação, em sede de Tribunal Superior, de prescrição e detração não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, vedada pelo duplo grau de jurisdição. 10. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a ausência de delimitação dos marcos interruptivos na instância ordinária inviabiliza a contagem direta do prazo prescricional, não caracterizando ilegalidade evidente a ser corrigida de ofício. 11. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na fase da condenação, tem finalidade de verificar eventual alteração imediata do regime inicial; inexistindo impacto no regime fixado, o cálculo e abatimento competem ao Juízo da Execução Penal. 12. A manutenção do regime semiaberto está juridicamente amparada: (i) para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), e (ii) quando houver fundamentação concreta em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP), ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 13. Inexistem ilegalidades flagrantes quanto à ausência de detração na origem ou quanto à fixação de regimes, pois as decisões observaram os parâmetros legais e apresentaram fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. É vedado ao Tribunal Superior analisar prescrição e detração não debatidas na instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na condenação, somente se aplica para alterar de imediato o regime inicial; ausente impacto, o cômputo cabe ao Juízo da Execução. 4. A fixação do regime inicial observa o art. 33 do Código Penal e pode ser agravada com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP).