Decisão · STJ

STJ HC 1062021

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Detração penal. Fixação de regime inicial. Ausência de ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta omissões do Tribunal local quanto ao reconhecimento da prescrição e à obrigatoriedade da detração penal, e requer modificação do regime prisional para mais brando. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a inexistência de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio e, ainda que inadequada a via eleita, se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise, pelo Tribunal Superior, de prescrição e detração penal não examinadas pela instância ordinária configura supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP deve ser aplicada na condenação para alterar imediatamente o regime inicial ou se o cálculo compete ao Juízo da Execução quando não houver impacto no regime. 7. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto pode ser mantida com base: (i) na pena superior a 4 anos; e (ii) em circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada, preservando-se a racionalidade do sistema recursal; a atuação de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade flagrante. 9. A apreciação, em sede de Tribunal Superior, de prescrição e detração não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, vedada pelo duplo grau de jurisdição. 10. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a ausência de delimitação dos marcos interruptivos na instância ordinária inviabiliza a contagem direta do prazo prescricional, não caracterizando ilegalidade evidente a ser corrigida de ofício. 11. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na fase da condenação, tem finalidade de verificar eventual alteração imediata do regime inicial; inexistindo impacto no regime fixado, o cálculo e abatimento competem ao Juízo da Execução Penal. 12. A manutenção do regime semiaberto está juridicamente amparada: (i) para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), e (ii) quando houver fundamentação concreta em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP), ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 13. Inexistem ilegalidades flagrantes quanto à ausência de detração na origem ou quanto à fixação de regimes, pois as decisões observaram os parâmetros legais e apresentaram fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. É vedado ao Tribunal Superior analisar prescrição e detração não debatidas na instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na condenação, somente se aplica para alterar de imediato o regime inicial; ausente impacto, o cômputo cabe ao Juízo da Execução. 4. A fixação do regime inicial observa o art. 33 do Código Penal e pode ser agravada com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DE SOUZA DELFINO, MARCOS ANTONIO DA SILVA, RODRIGO SPARTACUS ARTUR, JOSUE FARIA NOGUEIRA contra decisão monocrática de fls. 160/162, em que não conheci do Habeas Corpus, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Nas razões do presente regimental, a defesa sustenta, em síntese, que "as omissões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto ao reconhecimento da prescrição e à obrigatoriedade da detração penal transcendem meras questões interpretativas, constituindo erros de direito que afetam diretamente o status libertatis dos pacientes.", reiterando, no mais, os mesmos fundamentos delineados no writ (fl. 171). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Detração penal. Fixação de regime inicial. Ausência de ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta omissões do Tribunal local quanto ao reconhecimento da prescrição e à obrigatoriedade da detração penal, e requer modificação do regime prisional para mais brando. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a inexistência de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio e, ainda que inadequada a via eleita, se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise, pelo Tribunal Superior, de prescrição e detração penal não examinadas pela instância ordinária configura supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP deve ser aplicada na condenação para alterar imediatamente o regime inicial ou se o cálculo compete ao Juízo da Execução quando não houver impacto no regime. 7. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto pode ser mantida com base: (i) na pena superior a 4 anos; e (ii) em circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada, preservando-se a racionalidade do sistema recursal; a atuação de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade flagrante. 9. A apreciação, em sede de Tribunal Superior, de prescrição e detração não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, vedada pelo duplo grau de jurisdição. 10. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a ausência de delimitação dos marcos interruptivos na instância ordinária inviabiliza a contagem direta do prazo prescricional, não caracterizando ilegalidade evidente a ser corrigida de ofício. 11. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na fase da condenação, tem finalidade de verificar eventual alteração imediata do regime inicial; inexistindo impacto no regime fixado, o cálculo e abatimento competem ao Juízo da Execução Penal. 12. A manutenção do regime semiaberto está juridicamente amparada: (i) para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), e (ii) quando houver fundamentação concreta em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP), ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 13. Inexistem ilegalidades flagrantes quanto à ausência de detração na origem ou quanto à fixação de regimes, pois as decisões observaram os parâmetros legais e apresentaram fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. É vedado ao Tribunal Superior analisar prescrição e detração não debatidas na instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na condenação, somente se aplica para alterar de imediato o regime inicial; ausente impacto, o cômputo cabe ao Juízo da Execução. 4. A fixação do regime inicial observa o art. 33 do Código Penal e pode ser agravada com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP).
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