Decisão · STJ

STJ HC 1087933

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-04-09publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Incidência da Súmula 691/STF. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. RECURSo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF, ante a ausência de julgamento do mérito na origem. 2. Fato relevante. Na origem, o Desembargador Relator indeferiu pedido liminar formulado em Revisão Criminal, destacando: (i) condenação do paciente pelo art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, em regime inicial fechado; (ii) existência de apelação já interposta, sendo inviável usar o habeas corpus como sucedâneo para reformar a sentença e para pleito de recorrer em liberdade; (iii) manutenção da custódia preventiva em razão da reincidência específica e da garantia da ordem pública; (iv) prévia denegação de ordem em mandamus anterior sobre a prisão preventiva, sem fatos novos; e (v) natureza satisfativa da pretensão, incompatível com a cognição sumária do exame liminar. 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, diante da não apreciação do mérito pelo Tribunal de origem e da inexistência de situação excepcional apta a superar o óbice da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, antes do julgamento de mérito, e se há flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou ausência de fundamentação que autorize a superação da Súmula 691/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da custódia preventiva na sentença, com vedação ao direito de recorrer em liberdade, revela fundamentação idônea, à luz da reincidência específica e da garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 6. Aplica-se a Súmula 691/STF, que, em regra, obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, por acarretar indevida supressão de instância, salvo quando evidenciada patente ofensa à razoabilidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 7. Os fundamentos da origem demonstram o uso do habeas corpus como sucedâneo de apelação já interposta, além de consignarem que a sentença está motivada quanto à manutenção da custódia preventiva e à vedação de recorrer em liberdade, amparada na reincidência específica e na garantia da ordem pública. 8. A existência de mandamus anterior denegado sobre os requisitos da preventiva, sem fatos novos, e a natureza satisfativa do pedido, que demanda análise meritória incompatível com cognição sumária, afastam a caracterização de flagrante ilegalidade ou teratologia. 9. Inexistentes circunstâncias excepcionais que autorizem superar o óbice sumular, mantém-se a decisão da Presidência pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem quando ausentes flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação. 2. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, notadamente a apelação já interposta, sendo inviável sua utilização para reforma do édito condenatório ou para assegurar o direito de recorrer em liberdade sem fatos novos. 3. A manutenção da custódia preventiva na sentença pode ser fundamentada na reincidência específica e na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo direito de recorrer em liberdade se persistentes os motivos da preventiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON CERQUEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 52/54), que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Nas razões do presente regimental, a defesa sustenta, em síntese, que "O capítulo cautelar da sentença limitou-se a afirmar que o paciente é reincidente específico, circunstância que indicaria maior periculosidade, real possibilidade de reiteração criminosa e necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Não há, porém, uma única referência a fato contemporâneo.", bem como que "(..) ao contrário do que consignou a decisão agravada, não se está diante de simples irresignação prematura à espera do julgamento do tribunal local. Está-se diante de constrangimento ilegal cuja percepção decorre da simples leitura do novo título prisional.", reiterando, no mais, os mesmos fundamentos delineados no writ (fl. 62). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Incidência da Súmula 691/STF. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. RECURSo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF, ante a ausência de julgamento do mérito na origem. 2. Fato relevante. Na origem, o Desembargador Relator indeferiu pedido liminar formulado em Revisão Criminal, destacando: (i) condenação do paciente pelo art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, em regime inicial fechado; (ii) existência de apelação já interposta, sendo inviável usar o habeas corpus como sucedâneo para reformar a sentença e para pleito de recorrer em liberdade; (iii) manutenção da custódia preventiva em razão da reincidência específica e da garantia da ordem pública; (iv) prévia denegação de ordem em mandamus anterior sobre a prisão preventiva, sem fatos novos; e (v) natureza satisfativa da pretensão, incompatível com a cognição sumária do exame liminar. 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, diante da não apreciação do mérito pelo Tribunal de origem e da inexistência de situação excepcional apta a superar o óbice da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, antes do julgamento de mérito, e se há flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou ausência de fundamentação que autorize a superação da Súmula 691/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da custódia preventiva na sentença, com vedação ao direito de recorrer em liberdade, revela fundamentação idônea, à luz da reincidência específica e da garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 6. Aplica-se a Súmula 691/STF, que, em regra, obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, por acarretar indevida supressão de instância, salvo quando evidenciada patente ofensa à razoabilidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 7. Os fundamentos da origem demonstram o uso do habeas corpus como sucedâneo de apelação já interposta, além de consignarem que a sentença está motivada quanto à manutenção da custódia preventiva e à vedação de recorrer em liberdade, amparada na reincidência específica e na garantia da ordem pública. 8. A existência de mandamus anterior denegado sobre os requisitos da preventiva, sem fatos novos, e a natureza satisfativa do pedido, que demanda análise meritória incompatível com cognição sumária, afastam a caracterização de flagrante ilegalidade ou teratologia. 9. Inexistentes circunstâncias excepcionais que autorizem superar o óbice sumular, mantém-se a decisão da Presidência pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem quando ausentes flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação. 2. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, notadamente a apelação já interposta, sendo inviável sua utilização para reforma do édito condenatório ou para assegurar o direito de recorrer em liberdade sem fatos novos. 3. A manutenção da custódia preventiva na sentença pode ser fundamentada na reincidência específica e na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo direito de recorrer em liberdade se persistentes os motivos da preventiva.
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