Decisão · STJ

STJ REsp 2229867

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 120-121): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Processo extinto sem conhecimento do mérito. Inconformismo da autora. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PODERES OUTORGADOS, NOS AUTOS. A suspeita de litigância predatória se confirmou com o não cumprimento da determinação de apresentação de instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos e firma reconhecida. A omissão enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do caput do art. 662 do CC. TEMA 1.198 STJ. Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017. A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação. O histórico de decisões exaradas por este E. Tribunal de Justiça reconhece a causídica que atua em prol da apelante como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário. Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e, portanto, apresenta-se cabível (i) que arque com o preparo recursal, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa (art. 104, § 2º, do CPC); (ii) a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; e, (iv) a manutenção da multa por litigância de má-fé fixada na origem, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, III, do CPC. A ausência de pagamento implicará na expedição de ofício para cobrança judicial da dívida, além da inserção do nome nos cadastros negativos. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações. Em suas razões (fls. 128-167), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 80 e 81 do CPC, sustentando que a aplicação das penalidades por litigância de má-fé seria indevida, pois inexistente conduta dolosa ou abusiva da parte ou de sua patrona, tendo o Tribunal aplicado tais dispositivos de forma automática e dissociada do caso concreto, (ii) arts. 98 e 99 do CPC, defendendo que houve violação do direito à gratuidade da justiça, pois o Tribunal deixou de apreciar adequadamente o pedido, apesar da juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, (iii) art. 105 do CPC, porque a exigência de procuração com firma reconhecida seria ilegal, pois o dispositivo não impõe tal formalidade, bastando instrumento válido de mandato, (iv) arts. 653 e 654 do CC, porque "a procuração é o instrumento do mandato valerá desde que tenha a assinatura do outorgante" e, portanto, "não existe obrigue a ratificação de procuração com firma reconhecida" (fls. 149-150), (v) art. 927, III, do CPC, visto que "o próprio Tema 1198 não prevê a exigência de procuração com firma reconhecida contrariando o disposto no art. 927, III, do CPC, que fala claramente em "procuração atualizada", e não com firma reconhecida" (fl. 136). Contrarrazões não apresentadas (fl. 170). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
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