Decisão · STJ

STJ HC 1026771

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade relativa à pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira. 2. O agravante sustenta que, apesar de possuir vínculo empregatício e ser patrocinado por advogado particular, seu salário mensal e as despesas essenciais, como aluguel e sustento de duas filhas menores, inviabilizariam o pagamento da multa sem comprometer a subsistência familiar. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de hipossuficiência financeira do agravante, considerando que ele possui vínculo empregatício com carteira assinada e contratou advogado particular, além de não haver elementos que comprovem a incapacidade financeira para o pagamento da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência financeira do agravante, que alega não ter condições de pagar a pena de multa sem comprometer a subsistência de sua família, pode justificar a extinção da punibilidade relativa à sanção pecuniária. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar os fundamentos da decisão recorrida. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, afirmou que a multa penal permanece sendo sanção criminal, mesmo tratada como dívida de valor pela Lei nº 9.268/1996, e que o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade quando aplicada junto com pena privativa de liberdade. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 931, decidiu que o não pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade quando o condenado comprova incapacidade financeira. 8. Em decisão recente, a Terceira Seção reafirmou que o inadimplemento da multa, após cumprida a pena principal, não impede a extinção da punibilidade se houver hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz indicando possibilidade concreta de pagamento. 9. No caso em análise, a capacidade financeira do agravante foi demonstrada, considerando seu vínculo empregatício com carteira assinada e a contratação de advogado particular, o que denota sua capacidade para custear a pena de multa, ainda que de forma parcelada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON SOARES DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta a hipossuficiência econômica, apesar de possuir vínculo empregatício, pois o seu salário mensal (R$ 1.674,20 - CTPS) e as despesas essenciais (aluguel de R$ 600,00), a guarda e o sustento de duas filhas menores, a ausência de pensão alimentícia, inviabilizariam o pagamento da multa sem comprometer a subsistência familiar. Aduz que, a parte agravante "já cumpriu sua pena corporal, já extinta, não reincidiu em qualquer delito desde que saiu de liberdade, trabalha (deve ser positivo e não negativo) por ter vinculo empregatício, cuida de sua família e somente quer que Vossas Excelências declare extinta a pena pecuniária, pois se cumprir a obrigação, o orçamento não suportará e as consequências serão trágicas para o Agravante e sua família" (fl. 179). Requer o provimento do regimental para reconsiderar a decisão agravada, a fim de declarar a extinção da execução da pena de multa por hipossuficiência financeira e, caso assim não entenda, a submissão do regimental ao Colegiado para análise do mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade relativa à pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira. 2. O agravante sustenta que, apesar de possuir vínculo empregatício e ser patrocinado por advogado particular, seu salário mensal e as despesas essenciais, como aluguel e sustento de duas filhas menores, inviabilizariam o pagamento da multa sem comprometer a subsistência familiar. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de hipossuficiência financeira do agravante, considerando que ele possui vínculo empregatício com carteira assinada e contratou advogado particular, além de não haver elementos que comprovem a incapacidade financeira para o pagamento da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência financeira do agravante, que alega não ter condições de pagar a pena de multa sem comprometer a subsistência de sua família, pode justificar a extinção da punibilidade relativa à sanção pecuniária. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar os fundamentos da decisão recorrida. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, afirmou que a multa penal permanece sendo sanção criminal, mesmo tratada como dívida de valor pela Lei nº 9.268/1996, e que o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade quando aplicada junto com pena privativa de liberdade. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 931, decidiu que o não pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade quando o condenado comprova incapacidade financeira. 8. Em decisão recente, a Terceira Seção reafirmou que o inadimplemento da multa, após cumprida a pena principal, não impede a extinção da punibilidade se houver hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz indicando possibilidade concreta de pagamento. 9. No caso em análise, a capacidade financeira do agravante foi demonstrada, considerando seu vínculo empregatício com carteira assinada e a contratação de advogado particular, o que denota sua capacidade para custear a pena de multa, ainda que de forma parcelada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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