Decisão · STJ

STJ REsp 2212563

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-09publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 660): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. - Não pode o juiz reapreciar e decidir novamente matéria a respeito da qual se operou a preclusão, com anterior sentença judicial e acórdão com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à denominada preclusão consumativa, que leva à nulidade da decisão (inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC/2015). - No caso dos autos, a matéria debatida encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que o recorrente não apresentou sua insurgência contra tal provimento jurisdicional pela forma adequada e no momento oportuno. - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 703-706). Em suas razões (fls. 709-723), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC, afirmando omissão da decisão recorrida quanto aos pontos suscitados no agravo, ou seja, quanto à violação dos arts. 85, § 2º do CPC, 14, §§ 1º, 6º e 31, I, da Lei Federal n. 11.795/2008, (ii) art. 14, §§ 1º, 6º, e 31, I, da Lei Federal n. 11.795/2008 alegando que "em que pese a r. sentença tenha determinado o depósito do valor da Carta de Crédito na conta do Recorrido, fato é que o referido depósito deve ser realizado em favor do fornecedor do veículo escolhido pelo Sr. Francisco. Trata-se, claramente, de obrigação de fazer e não de pagar diretamente ao Sr. Francisco" (fl. 719). Afirmou ainda que não observada a necessidade de compensação dos valores para a quitação da cota, e (iii) art. 85, § 2º, do CPC alegando não ser devida a incidência de honorários advocatícios sobre o valor da carta de crédito por se tratar de obrigação de fazer. Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
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