Decisão · STJ

STJ AREsp 3086521

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 153-156). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 78): Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra a decisão que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de penhora das quotas sociais Existência de decisões posteriores, deferindo a penhora de faturamento da empresa executada, bem como o pedido de expedição de ofícios a empresas terceiras para que informem os valores que as executadas eventualmente tem a receber em decorrência de contratos ativos, procedendo ao depósito judicial de valores, o que impossibilita, neste momento procedimental, a adoção de outras medidas executivas, sob pena de se incorrer em excesso de penhora Questão que, no entanto, poderá ser objeto de apreciação futura caso as medidas deferidas não se mostrem eficazes para a satisfação da dívida Recurso desprovido, com observação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-91). Nas razões do recurso especial (fls. 94-106), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais e à inexistência de excesso de execução, e (ii) arts. 835, IX, 851, II, 861 e 805 do CPC e 1.026 do CC, sustentando a legalidade da penhora de quotas sociais e a inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade na forma adotada pelo acórdão recorrido. A esse respeito, afirma que a medida constritiva anteriormente deferida, consistente na penhora sobre o faturamento da empresa, foi limitada a um valor mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que representa aproximadamente 3% do crédito exequendo e que, portanto, não configura excesso. Aduz, ainda, que a penhora de quotas sociais possui expressa previsão legal e obedece à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, sendo plenamente válida a efetivação de uma segunda penhora, conforme o artigo 851, II, do mesmo diploma legal. No agravo (fls. 159), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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