Decisão · STJ

STJ REsp 2263061

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INAD MISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 359): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Marcela Ugucioni de Almeida contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos ajuizada em desfavor de PicPay Serviços S. A., decorrente de transferência fraudulenta via PIX, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da instituição financeira pela segurança na operação de transferência via PIX, realizada pela autora, que resultou em fraude. III. Razões de Decidir 3. As instituições financeiras devem adotar medidas de segurança para garantir a utilização segura dos seus serviços. No caso, não houve falha na prestação do serviço, sendo a operação realizada por liberalidade da autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 4. A ocorrência de fortuito externo exime a instituição financeira de responsabilidade, pois o dano não guarda relação com a atividade desenvolvida pela ré. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Em suas razões (fls. 370-375), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 14 do CDC, defendendo que houve "clara falha na prestação de serviço, conforme a própria dinâmica do caso" (fl. 374); (ii) art. 6º, VI, do CDC, aduzindo que, "ao negar o direito básico do consumidor de ser indenizado por danos materiais e morais decorrentes de serviço defeituoso" (fl. 374); (iii) art. 6º, VIII, do CDC, asseverando que o "ônus da prova foi invertido, mas a Recorrida não apresentou os documentos essenciais (como o dossiê da conta e o manual de procedimentos internos), deixando de comprovar a regularidade do serviço" (fl. 374). Alega também ofensa à Súmula n. 479/STJ, sustentando que é "pacifica a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, como é o caso de fraudes em ambiente bancário" (fl. 374). Contrarrazões apresentadas (fls. 378-385). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INAD MISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →