STJ HC 1054489
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS E DIÁLOGOS TELEFÔNICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, mantendo-se a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da apreensão de quantidade e diversidade de entorpecentes, petrechos relacionados ao tráfico e diálogos extraídos de aparelhos celulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à suficiência da fundamentação concreta e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 5. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, aliadas à existência de petrechos utilizados no comércio ilícito e a diálogos extraídos de aparelhos celulares, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A fundamentação do decreto prisional é concreta e individualizada, afastando a alegação de gravidade abstrata do delito. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, diante do contexto fático delineado nos autos. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em eventual aplicação futura de pena mais branda ou incidência do tráfico privilegiado, é inviável em habeas corpus, por demandar análise prospectiva e probatória incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL EDWIN FERREIRA DA SILVA, contra decisão de fls. 109-111, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada. Afirma que foi preso em contexto de operação voltada ao irmão, não sendo alvo da investigação, e que não há conversas extraídas de celulares que o envolvam, ao contrário do que constou nas decisões de primeiro e segundo graus e na decisão monocrática ora agravada. Aduz que a decisão é genérica, invoca gravidade abstrata e diversidade de drogas que não se aplicam ao seu caso. Alega possuir condições pessoais favoráveis: primariedade e bons antecedentes reconhecidos na denúncia, residência fixa e confissão na resposta à acusação, na qual admitiu guardar maconha em casa em troca de valor semanal. Afirma que a apreensão foi de aproximadamente 240 gramas de maconha, sem dinheiro ou outros entorpecentes, o que indicaria atuação amadora e afastaria a periculosidade concreta. Defende a incidência do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com perspectiva de pena reduzida, regime menos gravoso e possibilidade de substituição por restritivas de direitos, citando precedentes que, no seu entender, afastam o uso da gravidade abstrata para manter a segregação cautelar e reforçam a necessidade de medidas cautelares alternativas quando presentes circunstâncias favoráveis. Impugna, ainda, o fundamento de garantia da ordem pública e da instrução criminal, afirmando não haver elementos objetivos de risco processual, nem indicativos de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, e reforça a suficiência de medidas do art. 319 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental para que se conheça do habeas corpus e se conceda a liberdade provisória, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão que não conheceu do habeas corpus (fl. 115). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS E DIÁLOGOS TELEFÔNICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, mantendo-se a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da apreensão de quantidade e diversidade de entorpecentes, petrechos relacionados ao tráfico e diálogos extraídos de aparelhos celulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à suficiência da fundamentação concreta e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 5. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, aliadas à existência de petrechos utilizados no comércio ilícito e a diálogos extraídos de aparelhos celulares, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A fundamentação do decreto prisional é concreta e individualizada, afastando a alegação de gravidade abstrata do delito. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, diante do contexto fático delineado nos autos. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em eventual aplicação futura de pena mais branda ou incidência do tráfico privilegiado, é inviável em habeas corpus, por demandar análise prospectiva e probatória incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.