STJ AREsp 3052174
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MAURO ROBERTO XAVIER PINTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 485-488). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 419): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSUAL EXECUTIVO. Segundo inteligência do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437-441). Nas razões do recurso especial (fls. 444-464), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos suscitados pela parte recorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica e desprovida de fundamentação suficiente, que a recorrida teria cumprido a obrigação no prazo estipulado, bem como deixando de apreciar a tese relativa à ocorrência de coisa julgada quanto à incidência das astreintes; (ii) arts. 502, 503 e 525, § 1º, III e VII, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido admitiu, sem respaldo legal, a rediscussão de matéria já definitivamente decidida relativa à multa cominatória , esvaziando a eficácia do comando judicial contido na sentença exequenda e afrontando os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica; e (iii) art. 537 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência das astreintes fixadas na decisão exequenda, em desconsideração à natureza coercitiva e inibitória da multa cominatória. No agravo (fls. 494-498), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 503-512). É o relatório.