Decisão · STJ

STJ AREsp 3052174

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MAURO ROBERTO XAVIER PINTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 485-488). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 419): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSUAL EXECUTIVO. Segundo inteligência do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437-441). Nas razões do recurso especial (fls. 444-464), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos suscitados pela parte recorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica e desprovida de fundamentação suficiente, que a recorrida teria cumprido a obrigação no prazo estipulado, bem como deixando de apreciar a tese relativa à ocorrência de coisa julgada quanto à incidência das astreintes; (ii) arts. 502, 503 e 525, § 1º, III e VII, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido admitiu, sem respaldo legal, a rediscussão de matéria já definitivamente decidida relativa à multa cominatória , esvaziando a eficácia do comando judicial contido na sentença exequenda e afrontando os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica; e (iii) art. 537 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência das astreintes fixadas na decisão exequenda, em desconsideração à natureza coercitiva e inibitória da multa cominatória. No agravo (fls. 494-498), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 503-512). É o relatório.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →