Decisão · STJ

STJ AREsp 3034171

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de ofensa a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.939.455/DF, firmou orientação no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, o prazo prescricional é de dez anos" (EREsp n. 1.951.463/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026). 3. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)" (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ROSANGELA ROMÃO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade da análise de ofensa a preceito constitucional nesta via, da ausência de demonstração de afronta à lei federal, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.437-1.440). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.290-1.291): PREVIDÊNCIA PRIVADA. Adesão da autora a Plano de Benefício Definido (PBD) em 05 de fevereiro de 2001, saldado pela ré em março de 2008, com a implantação e nova adesão da autora ao Plano Postalprev. Saldamento e instituição do novo Plano que foi suspenso em março de 2008 por força de decisão liminar proferida em Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato representante da categoria profissional da autora. Recebimento de benefício de Suplementação de Auxílio-Doença (SAD) previsto no PBD pela autora, no período de maio de 2011 a abril de 2014. Superveniente realização de acordo judicial entre o Sindicato e a ré, pactuando a desistência da Ação Coletiva, o saldamento definitivo do PBD e a implantação do PostalPrev desde março de 2008, com previsão de autorização para compensação dos valores de benefícios e de contribuição devidos. Inconformismo da autora em relação ao desconto promovido pela ré em folha de pagamento a partir de agosto de 2015. Pretensão de declaração de inexigibilidade da devolução de valores pagos a título de SAD, com pedido subsidiário de condenação da ré no cumprimento dos termos do acordo em relação à forma de compensação das contribuições e dos benefícios, com o reconhecimento da prescrição dos valores eventualmente pagos a maior, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de indevida "negativação" do nome da autora nos cadastros de inadimplentes do SCPC e Serasa. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial, sob a argumentação de que, por se tratar de verba de caráter alimentar, não pode sofrer descontos no benefício, além de não haver prova de que aderiu aos termos do acordo pactuado pelo Sindicato; a ré não efetuou a compensação das contribuições vertidas ao PBD com as contribuições devidas ao Postalprev; ainda que restasse alguma diferença, o desconto não poderia ter sido lançado de uma só vez, devendo ser limitado a, no máximo, dez por cento (10%) do salário base ou do benefício percebido; não bastasse, parte dos valores cobrados foram atingidos pela prescrição trienal. EXAME: ausência de ilegalidade na devolução dos valores recebidos a título de suplementação de auxílio-doença, sequer a pretexto de consubstanciar verba de natureza alimentar, já que foram pagos em caráter provisório. Observância do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que " A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Cogitada ausência de anuência da autora em relação ao acordo firmado por seu Sindicato que não pode ser invocada em razão do advento de negociação e decisão que lhe foi desfavorável, ainda mais considerando que se beneficiou da Ação Coletiva em momento pretérito. Valores discutidos que foram recebidos pela autora a título de suplementação de benefício previdenciário em razão de decisão liminar proferida no processo trabalhista nº 0036300-39.2008.5.02.0441. Ré que não poderia exigir a devolução de tais valores enquanto não revogada ou reformada aquela decisão, o que aconteceu em setembro de 2014. Desconto iniciado em agosto de 2015. Prescrição não configurada. Incontroverso recebimento do benefício de Suplementação de Auxílio-Doença (SAD), previsto no Plano de Benefício Definido (PBD), pela autora, no período de maio de 2011 a abril de 2014. Superveniente extinção do processo trabalhista após acordo firmado entre as partes, com a cessão dos efeitos da liminar que havia obstado o saldamento e a transição dos planos de previdência. Benefício SAD não previsto no Plano PostalPrev. Acordo que autorizou a compensação de valores devidos a título de contribuição e de benefícios entre os Planos. Ré que comprovou o estorno dos valores de contribuição vertidos ao PBD, assim como a regular compensação de valores pagos a título de Suplementação de Auxílio-Doença (SAD) com o Benefício de Auxílio-Doença (BAD), devido de maio de 2011 a abril de 2013, e com o Benefício de Aposentadoria por Invalidez (BAI), devido de maio de 2013 a abril de 2014, procedendo à cobrança parcelada do saldo remanescente, tudo conforme previsto no Regulamento do Plano Postalprev e nos termos do acordo homologado judicialmente. Restrição de crédito promovida pela ré contra a autora em razão do inadimplemento de contrato de mútuo, sem qualquer relação com a mudança de plano de previdência, e que consubstanciou mero exercício regular de direito. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.315-1.320). Nas razões do recurso especial (fls. 1.351-1.382), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1º, III, 5º, XXII e XXXVI, 7º, VI e X, e 194, parágrafo único, IV, da CF, aduzindo que o reconhecimento da legalidade da devolução de valores recebidos pela recorrente a título de complementação de auxílio-doença previdenciário implica a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, a afronta à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito e a inobservância das regras que protegem os salários e os benefícios previdenciários contra o confisco e contra irredutibilidade e que estabelecem a proteção ao direito de propriedade do trabalhador; (ii) art. 206, § 3º, IV, do CC, ao argumento de que a demanda versa sobre a restituição de valores supostamente pagos a maior no âmbito de benefícios de previdência complementar, hipótese que configuraria pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa. Sustenta, assim, a incidência do prazo prescricional trienal, contado a partir da data em que a parte teria recebido indevidamente os valores questionados; (iii) art. 206, § 5º, I, do CC, sustentando, subsidiariamente, que, afastada a incidência do prazo prescricional trienal, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Defende, nessa perspectiva, que estariam prescritas todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, consideradas retroativamente da data de ajuizamento da presente demanda; (iv) art. 833, IV, do CPC, defendendo que os valores percebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis e irrepetíveis quando recebidos de boa-fé pela parte beneficiária; (v) arts. 389, 392, 395 e 398 do CC, argumentando que os valores percebidos pela autora decorrem de direito assegurado pelo Regulamento do Plano de Benefício Definido Saldado, e não exclusivamente de decisão liminar posteriormente revogada. Alega que a hipótese retrata inadimplemento contratual por parte da entidade previdenciária, circunstância que atrairia a incidência das regras de responsabilidade civil contratual e reparação por perdas e danos, sendo indevida a determinação de devolução de valores recebidos de boa-fé e no exercício regular de direito previsto no regulamento do plano; e (vi) arts. 186, 402, 927 e 944 do CC, afirmando que o descumprimento das cláusulas do ajuste firmado entre as partes culminou na indevida inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, circunstância que configuraria ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados na petição inicial. No agravo (fls. 1.446-1.476), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.513-1.521). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de ofensa a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.939.455/DF, firmou orientação no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, o prazo prescricional é de dez anos" (EREsp n. 1.951.463/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026). 3. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)" (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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