Decisão · STJ

STJ REsp 2060994

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-27publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. "A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do CPC". (REsp n. 2.114.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 933-934): Apelação - Ação de abstenção de uso de desenho industrial c.c. indenizações por danos morais e materiais - Procedência - Inconformismo de ambas as partes - Acolhimento da irresignação da ré - Improcedência da ação que se impõe - Embora o perito judicial tenha concluído com a similitude, na proporção de 83,33%, entre o produto fabricado pelas autoras ("alça de panela"), ora objeto de registro de desenho industrial, e aquele comercializado pela ré (panela importada da China), não há se falar em violação a direito de propriedade intelectual, nem a prática, pela última, de concorrência desleal por suposta imitação de "trade dress" - Registro de desenho industrial da "alça de panela" pelo INPI que não atesta o preenchimento dos requisitos da originalidade e da novidade - Exame meramente formal do pedido - Perícia judicial que, para a satisfação dos arts. 95 e 96, da LPI, deveria ter considerado os registros anteriores, de produtos similares, para verificar a originalidade e novidade do desenho industrial detido pelas autoras - Desconsideração do laudo pericial judicial, na forma dos arts. 371 e 479, do CPC - Adoção, como razão de decidir, do laudo elaborado pelo assistente técnico da ré, que demonstra a ausência de originalidade e novidade na "alça" de panela, cujo desenho industrial é titularizado pelas autoras - Conjunto-imagem utilizado por ambas que também é utilizado por outros fabricantes, sendo comum no mercado em exame - Inexistência de prova de distintividade do conjunto-imagem do produto das autoras aos olhos do consumidor - Inexistência, ainda, de estudo de mercado, realizado com consumidores, para comprovar a alegada possibilidade de confusão ou associação indevida, com consequente desvio de clientela - Além disso, se as autoras fabricam apenas a "alça", que, pelo que se extrai dos autos, serve inúmeros fabricantes de panelas, e a ré revende, ao consumidor final, a panela montada, não são, propriamente, concorrentes - Concorrência desleal não configurada - Sentença reformada, com inversão da sucumbência - Recurso da ré provido, prejudicado o das autoras. No recurso especial (fls. 983-1.002), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 187 da Lei n. 9.279/1996, sob o argumento de "a Ré-Recorrida incorre em atos de contrafação ao importar e comercializar panelas que reproduzem ou imitam o desenho industrial DI 6103277-8 de titularidade da Autora-Recorrente, como foi confirmado pela perícia judicial e pela r. sentença proferida em 1ª instância. Sequer seria necessário comprovar a reprodução completa do desenho industrial, pois a mera imitação já configuraria o delito .. " (fl. 992); (ii) art. 188, I, da Lei n. 9.279/1996, uma vez que "quem fabrica ou vende peça fabricada com violação a registro de desenho industrial incorre no delito previsto nos arts. 187, 188 (inciso I) " (fl. 991), e "a mera imitação já configuraria o delito" (fl. 992); (iii) art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996, porque "a Ré-Recorrida incorre em atos de contrafação e concorrência desleal" e "o potencial de causar confusão no mercado permite o manejo da demanda pelos autores" (fls. 992-993); e (iv) art. 85, § 2º, do CPC, visto que a fixação de honorários em R$ 20.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, é desproporcional, pois a causa não apresentou complexidade nem demandou atividade probatória relevante, resultando em verba correspondente a cerca de 40% do valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.045-1.072). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.073-1.074). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. "A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do CPC". (REsp n. 2.114.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.
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