Decisão · STJ

STJ HC 1089120

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas. Súmula 691/STF. Alegado fato novo não submetido à instância de origem. Recurs o desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF, no qual se impugnava prisão preventiva decretada por suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, consistente, em tese, no envio de mensagens eletrônicas à ofendida, mantida pelo Juízo de primeiro grau à vista da gravidade concreta das condutas, da reiteração do descumprimento e da insuficiência de medidas cautelares diversas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando: (i) teratologia da decisão e necessidade de superação da Súmula 691/STF; (ii) fato novo superveniente, consubstanciado no arquivamento, pelo Ministério Público e homologado pelo Juízo de origem, do inquérito policial relativo ao episódio do aplicativo Spotify; (iii) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da natureza estritamente virtual das supostas reiterações e da suficiência de medidas cautelares diversas (monitoração eletrônica, bloqueio de acesso à internet e tratamento psiquiátrico ambulatorial); e (iv) risco à integridade física e psíquica do paciente, em razão de quadro de transtorno mental e ideação suicida atestado em laudo médico. 3. Postula o abrandamento do óbice da Súmula 691/STF, à luz do fato novo e de precedentes que admitem sua superação em caso de flagrante ilegalidade, a fim de revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF, para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, à vista de alegada teratologia, da superveniência de arquivamento de inquérito policial relativo a um dos fatos considerados para a decretação da prisão preventiva, da suposta suficiência de medidas cautelares diversas e da alegada incompatibilidade da custódia com o estado de saúde do paciente. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto interposto tempestivamente e de forma adequada contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 6. A incidência da Súmula 691/STF, aplicada por analogia, preserva a competência recursal e o devido processo legal, impedindo que Tribunal Superior examine, em sede de habeas corpus, decisão que apenas indeferiu liminar em writ ainda não julgado no Tribunal de origem, salvo nas hipóteses excepcionais de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante. 7. As teses defensivas relativas à suposta teratologia, à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à fragilidade probatória e à alegada incompatibilidade da custódia com o estado de saúde do paciente se confundem com o próprio mérito da impetração originária e exigem exame exauriente das circunstâncias fático-probatórias, providência que deve ser realizada inicialmente pelo Tribunal estadual, mediante decisão monocrática definitiva ou julgamento colegiado. 8. O Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, e o Juízo de primeiro grau, ao decretar e manter a prisão preventiva, fundamentaram-se na gravidade concreta das condutas, na reiteração do descumprimento das medidas protetivas e na ineficácia das cautelares alternativas, bem como na ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, não se verificando, em juízo preliminar, manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 9. A análise da alegada inadequação do tratamento médico no estabelecimento prisional e da extensão e gravidade do quadro clínico do paciente demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente neste momento processual, além de ainda não ter sido objeto de deliberação exauriente pela instância ordinária. 10. O fato novo invocado, consistente na promoção ministerial de arquivamento, homologada judicialmente, do inquérito relativo ao episódio do aplicativo Spotify, por atipicidade da conduta, não afasta de plano os demais fundamentos do decreto preventivo e da decisão denegatória da liminar na origem, que também se apoiam em contatos imediatamente posteriores à intimação das medidas protetivas, no reenvio de várias mensagens via SMS e em laudos psiquiátricos que atestam o abalo emocional da ofendida. 11. O agravante não demonstrou ter previamente provocado o Juízo de primeiro grau para que, à luz do fato superveniente (arquivamento do inquérito relativo ao episódio do Spotify), reavaliasse o decreto cautelar, limitando-se a requerer diretamente ao Superior Tribunal de Justiça a superação do óbice sumular e a concessão de liminar, o que configuraria indevida supressão de instância, vedando-se que esta Corte seja a primeira a se pronunciar sobre os reflexos do arquivamento na prisão preventiva. 12. Ausentes as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, impõe-se a manutenção do rigor processual e, por consequência, do óbice da Súmula 691/STF até o julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus em virtude da incidência da Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, salvo em situações de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. As alegações de suficiência de medidas cautelares diversas, fragilidade probatória e incompatibilidade da prisão preventiva com o estado de saúde do paciente, quando não previamente examinadas pela instância ordinária e dependentes de análise aprofundada de fatos e provas, não autorizam a superação do óbice da Súmula 691/STF, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O fato superveniente de arquivamento de inquérito policial relativo a um dos episódios considerados para a decretação da prisão preventiva não elide, por si só, os demais fundamentos concretos do decreto prisional, devendo seus reflexos ser inicialmente apreciados pelo Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Bruno Jokubauskas Martinez contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência da Súmula 691/STF (fls. 413-414). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, consistente, em tese, no envio de mensagens eletrônicas à ofendida (fls. 412-413). No Tribunal de origem, a liminar foi indeferida, assentando-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos da prisão preventiva, diante da reiteração de contatos após a intimação das protetivas, e a ausência de demonstração da impossibilidade de tratamento médico no cárcere (fls. 17-20; 13-20). O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de: (i) teratologia e necessidade de superação da Súmula 691/STF; (ii) fato novo superveniente consistente no arquivamento, pelo Ministério Público, do Inquérito Policial nº 1510137-88.2026.8.26.0152, relativo ao episódio do aplicativo Spotify, homologado pelo Juízo de origem (fls. 421-426); (iii) desproporcionalidade da prisão preventiva ante a natureza estritamente virtual da suposta reiteração e a suficiência de medidas cautelares diversas (monitoração eletrônica, bloqueio de acesso à internet e tratamento psiquiátrico ambulatorial); e (iv) risco à integridade física e psíquica do paciente por quadro clínico de transtorno mental e ideação suicida, atestado por laudo do CAPS I de Jaguariúna (fls. 412-413; 18). Pugna, em suma, pelo abrandamento do óbice da Súmula 691/STF, à luz do fato novo e de precedentes que admitem superação quando presente flagrante ilegalidade, para revogar a preventiva e impor cautelares alternativas (fls. 418-420; 6-7). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas. Súmula 691/STF. Alegado fato novo não submetido à instância de origem. Recurs o desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF, no qual se impugnava prisão preventiva decretada por suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, consistente, em tese, no envio de mensagens eletrônicas à ofendida, mantida pelo Juízo de primeiro grau à vista da gravidade concreta das condutas, da reiteração do descumprimento e da insuficiência de medidas cautelares diversas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando: (i) teratologia da decisão e necessidade de superação da Súmula 691/STF; (ii) fato novo superveniente, consubstanciado no arquivamento, pelo Ministério Público e homologado pelo Juízo de origem, do inquérito policial relativo ao episódio do aplicativo Spotify; (iii) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da natureza estritamente virtual das supostas reiterações e da suficiência de medidas cautelares diversas (monitoração eletrônica, bloqueio de acesso à internet e tratamento psiquiátrico ambulatorial); e (iv) risco à integridade física e psíquica do paciente, em razão de quadro de transtorno mental e ideação suicida atestado em laudo médico. 3. Postula o abrandamento do óbice da Súmula 691/STF, à luz do fato novo e de precedentes que admitem sua superação em caso de flagrante ilegalidade, a fim de revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF, para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, à vista de alegada teratologia, da superveniência de arquivamento de inquérito policial relativo a um dos fatos considerados para a decretação da prisão preventiva, da suposta suficiência de medidas cautelares diversas e da alegada incompatibilidade da custódia com o estado de saúde do paciente. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto interposto tempestivamente e de forma adequada contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 6. A incidência da Súmula 691/STF, aplicada por analogia, preserva a competência recursal e o devido processo legal, impedindo que Tribunal Superior examine, em sede de habeas corpus, decisão que apenas indeferiu liminar em writ ainda não julgado no Tribunal de origem, salvo nas hipóteses excepcionais de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante. 7. As teses defensivas relativas à suposta teratologia, à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à fragilidade probatória e à alegada incompatibilidade da custódia com o estado de saúde do paciente se confundem com o próprio mérito da impetração originária e exigem exame exauriente das circunstâncias fático-probatórias, providência que deve ser realizada inicialmente pelo Tribunal estadual, mediante decisão monocrática definitiva ou julgamento colegiado. 8. O Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, e o Juízo de primeiro grau, ao decretar e manter a prisão preventiva, fundamentaram-se na gravidade concreta das condutas, na reiteração do descumprimento das medidas protetivas e na ineficácia das cautelares alternativas, bem como na ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, não se verificando, em juízo preliminar, manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 9. A análise da alegada inadequação do tratamento médico no estabelecimento prisional e da extensão e gravidade do quadro clínico do paciente demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente neste momento processual, além de ainda não ter sido objeto de deliberação exauriente pela instância ordinária. 10. O fato novo invocado, consistente na promoção ministerial de arquivamento, homologada judicialmente, do inquérito relativo ao episódio do aplicativo Spotify, por atipicidade da conduta, não afasta de plano os demais fundamentos do decreto preventivo e da decisão denegatória da liminar na origem, que também se apoiam em contatos imediatamente posteriores à intimação das medidas protetivas, no reenvio de várias mensagens via SMS e em laudos psiquiátricos que atestam o abalo emocional da ofendida. 11. O agravante não demonstrou ter previamente provocado o Juízo de primeiro grau para que, à luz do fato superveniente (arquivamento do inquérito relativo ao episódio do Spotify), reavaliasse o decreto cautelar, limitando-se a requerer diretamente ao Superior Tribunal de Justiça a superação do óbice sumular e a concessão de liminar, o que configuraria indevida supressão de instância, vedando-se que esta Corte seja a primeira a se pronunciar sobre os reflexos do arquivamento na prisão preventiva. 12. Ausentes as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, impõe-se a manutenção do rigor processual e, por consequência, do óbice da Súmula 691/STF até o julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus em virtude da incidência da Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, salvo em situações de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. As alegações de suficiência de medidas cautelares diversas, fragilidade probatória e incompatibilidade da prisão preventiva com o estado de saúde do paciente, quando não previamente examinadas pela instância ordinária e dependentes de análise aprofundada de fatos e provas, não autorizam a superação do óbice da Súmula 691/STF, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O fato superveniente de arquivamento de inquérito policial relativo a um dos episódios considerados para a decretação da prisão preventiva não elide, por si só, os demais fundamentos concretos do decreto prisional, devendo seus reflexos ser inicialmente apreciados pelo Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
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