STJ HC 1081751
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de fato novo e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadmissível, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 1 kg de maconha tipo skunk, acondicionada para comercialização, indicando maior potencial lesivo e periculosidade do agente. 5. O risco de reiteração delitiva é demonstrado pelos antecedentes criminais e pela existência de ações penais em curso por crimes diversos, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na contumácia delitiva do agente. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da fundamentação concreta da necessidade da custódia. 9. A decisão liminar anteriormente concedida possui natureza precária e pode ser revista, não impedindo a decretação posterior da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO MATHEUS MARQUES SILVA, contra decisão de fls. 155-158, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que o caso revela flagrante ilegalidade suficiente para afastar o óbice formal do não conhecimento, destacando que houve restabelecimento da prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça de Goiás sem qualquer fato novo superveniente, sem notícia de descumprimento das cautelares anteriormente impostas, sem evasão, sem interferência na instrução e sem renovado periculum libertatis. Argumenta que o decreto carece de motivação nova, específica e superveniente, pois o relator originário na Corte local, ao deferir liminar, reconheceu a incidência do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (CPP) e substituiu a preventiva por medidas do art. 319, que se mostraram adequadas ao acautelamento. Alega que a fundamentação do decreto prisional apoiou-se em construções genéricas e em registros sem condenação definitiva, inclusive feitos arquivados, para sustentar progressão criminosa e periculosidade presumida, em detrimento da exigência de motivação concreta, atual, proporcional e individualizada, e que a narrativa de associação para o tráfico é frágil, sem elementos objetivos de permanência, estabilidade ou divisão funcional de tarefas, sendo indevido utilizá-la como fator reforçador da cautelar máxima. Ressalta, ainda, primariedade, endereço fixo e atividade laboral lícita, afirmando que tais condições, somadas ao histórico de cumprimento de cautelares e à inexistência de fato novo, reforçam a suficiência de medidas menos gravosas. Aponta que a ausência de contemporaneidade decorre da própria sequência processual, não demandando revolvimento probatório nem implicando supressão de instância, pois não houve qualquer superveniência que justificasse o retorno à prisão. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e conhecido o habeas corpus, com concessão da ordem. Subsidiariamente, pede a concessão de ofício diante da flagrante ilegalidade, bem como a tutela recursal urgente para suspender os efeitos do acórdão proferido no HC nº 5034980-51.2026.8.09.0000, restabelecendo a liberdade do agravante com as cautelares anteriormente fixadas. Ao final, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva, reconhecendo-se a suficiência das medidas do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de fato novo e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadmissível, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 1 kg de maconha tipo skunk, acondicionada para comercialização, indicando maior potencial lesivo e periculosidade do agente. 5. O risco de reiteração delitiva é demonstrado pelos antecedentes criminais e pela existência de ações penais em curso por crimes diversos, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na contumácia delitiva do agente. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da fundamentação concreta da necessidade da custódia. 9. A decisão liminar anteriormente concedida possui natureza precária e pode ser revista, não impedindo a decretação posterior da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental.