STJ AREsp 3149759
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 538-541). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 409-410): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente formulado em ação de cobrança de seguro de vida. O apelante alega ser portador de doença incapacitante decorrente de suas atividades laborais e pede o provimento do recurso para que a seguradora ré seja condenada ao pagamento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à indenização securitária por invalidez permanente, conforme a apólice contratada; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova, solicitada pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a discussão sobre a inversão do ônus da prova, uma vez que a decisão interlocutória anterior, que negou a inversão, não foi objeto de recurso pelo autor no momento oportuno, conforme o art. 1.015, XI, do CPC. 4. A indenização securitária contratada refere-se exclusivamente a casos de "Invalidez Permanente por Acidente". A invalidez do autor decorre de doença, conforme conclusão da perícia médica, não se equiparando a acidente, o que exclui a cobertura securitária. 5. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, por si só, não garante o direito à indenização securitária, pois os direitos e deveres entre as partes se regem pelas disposições contratuais do seguro, que não contemplam a hipótese de invalidez por doença. 6. A cláusula contratual que limita a cobertura securitária para invalidez permanente por acidente não é abusiva, conforme jurisprudência consolidada, sendo válida a exclusão de cobertura para invalidez por doença quando expressamente destacada na apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. "A preclusão impede a rediscussão da decisão interlocutória que negou a inversão do ônus da prova, não havendo recurso interposto no momento adequado". 2. "A cobertura de seguro contratada para invalidez permanente por acidente não se estende a casos de invalidez permanente por doença, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 1.015, XI; 1.009, § 1º; 505; 507. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 449-457). Nas razões do recurso especial (fls. 460-480), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 442, 765 e 801 do CC, sustentando que "o Recorrente era funcionário da Empresa a qual contratou seguro de vida em grupo .. durante a vigência do contrato de trabalho do Recorrente, esse fora acometido de sérios e graves problemas de saúde, devido a complicações em seu estado clínico de saúde .. Empresa-Recorrida celebrou com a contratante à época, qual seja, Usina Biosev, seguro de vida para cobertura dos seus trabalhadores, que são todos, obreiros do campo e/ou da indústria .. indenização é de rigor, pois desse modo o Recorrente comprova a incapacidade laboral de forma total e permanente para o exercício das atividades que ensejaram a contratação do seguro de vida objeto do deslinde" (fls. 463-465). No agravo (fls. 544-561), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 565-570). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.