Decisão · STJ

STJ AREsp 2819925

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-29publicado em 2026-06-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A fixação de honorários com base apenas no excesso de execução inverteria a posição econômica das partes, impondo à exequente obrigação sucumbencial superior ao próprio crédito executado. 3 Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera exorbitante verba honorária superior ao crédito exequendo , hipótese na qual se justifica o seu arbitramento segundo o critério equitativo, incide no caso a Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de demonstração de afronta à lei federal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 147-149). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 57): Recurso de Agravo de Instrumento inserido no sistema virtual de julgamento, e não telepresencial, em razão da impossibilidade de sustentação oral, nesta espécie recursal, e em respeito aos princípios da razoável duração do processo e pela ausência de violação aos princípios do devido processo legal Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Decisão que reduziu o valor da execução, arbitrando os honorários em 10% sobre referida quantia. Insurgência do banco. Alegação de que a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10 a 20% sobre o proveito econômico obtido na demanda (no caso, a diferença entre o valor original da execução - R$ 1.473.935,39 e o valor obtido na impugnação - R$ 28.500,43). Debate sobre a forma de fixação dos honorários de sucumbência. Diferença entre o pedido de execução e a real execução. Condenação desproporcional. Fixação dos honorários em 10% sobre o valor da execução, que é compatível com a execução e com a complexidade dos trabalhos envolvendo o incidente. Tema 1.076 STJ. Tese em comento que deve ser complementada com o posicionamento estabelecido pelo Pleno no STF, no julgamento da ACO 2988. Possibilidade de fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme o 85, § 8º, do CPC, quando a fixação de honorários importar em condenação desproporcional e injusta à parte sucumbente, tal qual a hipótese dos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 129-133). Nas razões do recurso especial (fls. 65-92), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional consistente na omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ e à obrigatoriedade de fixação dos honorários sobre o proveito econômico; e (ii) arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º, 926, 927, III, 985, 987 e 1.039 do CPC, sustentando que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem legal prevista no art. 85 do CPC, incidindo, de forma prioritária, sobre o proveito econômico obtido quando este for mensurável, sendo excepcional a adoção do critério equitativo, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Defende ainda a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes e da sistemática dos recursos repetitivos. No agravo (fls. 152-179), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 182-188). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A fixação de honorários com base apenas no excesso de execução inverteria a posição econômica das partes, impondo à exequente obrigação sucumbencial superior ao próprio crédito executado. 3 Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera exorbitante verba honorária superior ao crédito exequendo , hipótese na qual se justifica o seu arbitramento segundo o critério equitativo, incide no caso a Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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