Decisão · STJ

STJ AREsp 2926320

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-07publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa à lei federal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 680-682). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 624): SEGURO DE VIDA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Apelos da autora beneficiária e da seguradora. Pagamento realizado pela seguradora em percentual inferior ao que a beneficiá ria faz jus. Expedido ofício à estipulante do seguro, foram apresentados documentos que demonstram ser a autora beneficiária em percentual ainda superior ao que fora indicado no pedido inicial. Ciência da seguradora ré, sobre a alteração da relação de beneficiários, evidenciada. Complementação devida. Montante que deve levar em conta o percentual apurado no decorrer da lide. Fato superveniente ocorrido antes da prolação da sentença que deve ser levado em consideração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Danos morais não configurados. Descumprimento contratual que só gera abalo moral em situações excepcionais. Inexistência de especificação quanto a alguma situação concreta de abalo psíquico extraordinário. Indenização indevida. Sentença reformada. Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 638-644). Nas razões do recurso especial (fls. 647-658), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 757, 760 e 792 do CC, sustentando a inexistência de obrigação indenizatória remanescente, ao argumento de que a indenização securitária já foi integralmente quitada em conformidade com as disposições contratuais e legais, sem prévio conhecimento acerca de eventual alteração dos beneficiários, imputando ao estipulante ou à própria recorrida a responsabilidade pela ausência de comunicação tempestiva. No mais, teceu argumentação acerca dos limites da cobertura securitária contratada, aduzindo que "não cumpre à Seguradora perquirir ou questionar as opções de cobertura do grupo segurado efetivadas por meio de pessoa interposta, que no caso é o Estipulante" (fl. 656). No agravo (fls. 685-697), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 700-707). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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