Decisão · STJ

STJ RHC 230485

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por roubo com emprego de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, ao fundamento de ausência de ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória apresenta fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, agressividade e atuação em contexto organizado, com indicação do agravante como autor intelectual da empreitada criminosa. 4. A periculosidade do agente é extraída do modus operandi e da elevada reprovabilidade da conduta, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 5. A reincidência do agravante constitui elemento concreto que evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva. 6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação cautelar. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração criminosa. 9. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, inexistindo alteração do quadro fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela atuação organizada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para demonstrar o risco de reiteração criminosa. 3. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A manutenção da prisão após sentença condenatória é legítima quando ausente alteração do quadro fático e o réu permaneceu custodiado durante a instrução. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO DIAS FERREIRA, contra decisão de fls. 389-392, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada deixou de enfrentar o núcleo da insurgência defensiva, ao reproduzir fundamentos densificados posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), sem auditar a suficiência cautelar da sentença condenatória, que seria genérica e não individualizada. Afirma que o ato coator é a sentença que negou o direito de recorrer em liberdade e que, tal como redigida, não apresentou fundamentação cautelar válida, concreta, atual e individualizada, tendo o acórdão estadual reblindado a motivação originária. Aponta desconexão entre o ato coator e a fundamentação posteriormente construída, requerendo reapreciação colegiada. No mérito, delineia que a sentença se apoiou em cinco ideias genéricas: o réu respondeu preso ao processo; haveria periculosidade em concreto; o crime foi praticado com arma de fogo e agressividade; o agravante seria reincidente; e os réus seriam contumazes em práticas delitivas, sobretudo de crimes hediondos, sem desenvolvimento suficiente para fins cautelares. Defende que o fato de o agravante responder preso não substitui motivação cautelar e exige demonstração contemporânea do periculum libertatis e que a periculosidade em concreto foi apenas afirmada, sem individualização de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Alega que a menção à autoria intelectual foi convertida indevidamente em liderança e atuação em grupo organizado pelo TJPA, sem ponte argumentativa que demonstre risco cautelar presente e que a referência a crimes hediondos evidencia impropriedade argumentativa e linguagem estigmatizante, posteriormente depurada pelo TJPA ao falar em crimes de elevada gravidade social. Defende que a reincidência foi utilizada de modo aberto, sem calibragem quanto às condenações anteriores, sua relevância e contemporaneidade, nem justificativa concreta para afastar medidas menos gravosas. Alega, ainda, que houve blindagem da sentença pelo TJPA, com adensamento de fundamentos persistência dos motivos da preventiva, periculosidade concreta demonstrada pelo modus operandi, atuação em grupo organizado, atribuição de liderança, habitualidade criminosa, inadequação das cautelares diversas à luz dos arts. 282, II, e 312, do CPP posteriormente absorvidos na decisão monocrática, quando o controle deve recair sobre o ato coator original. Assevera a ausência de exame concreto das medidas cautelares diversas, porquanto a sentença não demonstrou, no caso específico, a insuficiência de alternativas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico, proibição de contato com corréus e recolhimento domiciliar. Destaca a necessidade de distinguir fundamentos condenatórios de fundamentos cautelares, não sendo a gravidade do fato nem a atribuição de articulador/mandante suficientes, por si, para justificar a custódia sem demonstração autônoma de risco processual atual. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática; subsidiariamente, submeter o recurso ao órgão colegiado, dando-se provimento ao RHC para reconhecer a ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade; sucessivamente, declarar a nulidade da fundamentação da sentença quanto à manutenção da custódia cautelar, com determinação de novo exame, concreto e individualizado, da necessidade da prisão; e ainda subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por roubo com emprego de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, ao fundamento de ausência de ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória apresenta fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, agressividade e atuação em contexto organizado, com indicação do agravante como autor intelectual da empreitada criminosa. 4. A periculosidade do agente é extraída do modus operandi e da elevada reprovabilidade da conduta, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 5. A reincidência do agravante constitui elemento concreto que evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva. 6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação cautelar. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração criminosa. 9. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, inexistindo alteração do quadro fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela atuação organizada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para demonstrar o risco de reiteração criminosa. 3. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A manutenção da prisão após sentença condenatória é legítima quando ausente alteração do quadro fático e o réu permaneceu custodiado durante a instrução.
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