Decisão · STJ

STJ HC 1080143

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO AGRAVADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo agravado e três homicídios qualificados, dois deles na forma tentada, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade na custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos de roubo agravado e homicídios qualificados, no modus operandi com uso de arma de fogo e em morte de vítima, bem como no risco de fuga diante do não cumprimento do mandado prisional, revela-se ilegal ou desproporcional, por suposta insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis, de modo a justificar o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. Há, ainda, a questão de saber se alegações relativas à insuficiência de prova de autoria e materialidade e à inexistência de dolo podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, quando demandam revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada pelo modus operandi com uso de arma de fogo em contexto de roubo agravado e homicídios qualificados, com uma vítima fatal e duas sobreviventes por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o que demonstra elevada periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. O risco real de fuga, evidenciado pela não localização do acusado quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva, legitima a custódia cautelar também para garantia da aplicação da lei penal, sendo a fuga do distrito da culpa fundamento válido para a manutenção da medida extrema. 7. A prisão preventiva mostra-se compatível com o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não configurando antecipação de pena. 8. As teses defensivas de ausência ou insuficiência de provas de autoria e materialidade, de inexistência de dolo e de desconhecimento de participação ativa constituem alegações de inocência que exigem dilação probatória e revolvimento do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, fundada em eventual futura condenação em regime mais brando, é prematura, pois a fixação da pena e do regime inicial somente pode ocorrer após o encerramento da instrução criminal, não sendo possível antecipar tal juízo na via mandamental. 10. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e, uma vez demonstrada concretamente a necessidade da custódia, revela-se incabível sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus . IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LOPES LIMA DE SOUSA contra decisão de fls. 123-127, em que não se conheceu do habeas corpus. Na razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos da inicial e alega ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que os elementos colhidos seriam frágeis, apoiados em declarações isoladas, sem reconhecimento pela vítima ou outras provas materiais ou testemunhais, o que não atenderia aos requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta que manutenção da prisão preventiva configura grave violação ao direito de liberdade, uma vez que fundamentada em provas inexistentes, caracterizando antecipação de pena sem observância do devido processo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO AGRAVADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo agravado e três homicídios qualificados, dois deles na forma tentada, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade na custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos de roubo agravado e homicídios qualificados, no modus operandi com uso de arma de fogo e em morte de vítima, bem como no risco de fuga diante do não cumprimento do mandado prisional, revela-se ilegal ou desproporcional, por suposta insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis, de modo a justificar o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. Há, ainda, a questão de saber se alegações relativas à insuficiência de prova de autoria e materialidade e à inexistência de dolo podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, quando demandam revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada pelo modus operandi com uso de arma de fogo em contexto de roubo agravado e homicídios qualificados, com uma vítima fatal e duas sobreviventes por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o que demonstra elevada periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. O risco real de fuga, evidenciado pela não localização do acusado quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva, legitima a custódia cautelar também para garantia da aplicação da lei penal, sendo a fuga do distrito da culpa fundamento válido para a manutenção da medida extrema. 7. A prisão preventiva mostra-se compatível com o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não configurando antecipação de pena. 8. As teses defensivas de ausência ou insuficiência de provas de autoria e materialidade, de inexistência de dolo e de desconhecimento de participação ativa constituem alegações de inocência que exigem dilação probatória e revolvimento do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, fundada em eventual futura condenação em regime mais brando, é prematura, pois a fixação da pena e do regime inicial somente pode ocorrer após o encerramento da instrução criminal, não sendo possível antecipar tal juízo na via mandamental. 10. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e, uma vez demonstrada concretamente a necessidade da custódia, revela-se incabível sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus . IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido.
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