STJ HC 1075678
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, excepcionalidade da custódia e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se há ilegalidade apta a ensejar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 5. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na atuação reiterada e organizada em associação criminosa voltada à prática sistemática de furtos qualificados. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar. 7. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade não são cognoscíveis em habeas corpus, por demandarem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a custódia está fundada em elementos concretos que evidenciam sua necessidade. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO GOMES contra decisão de fls. 325-327, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a opção pelo habeas corpus visou conferir celeridade à apreciação, em razão da relevância do tema, sem pretender burlar a ritualística recursal. Afirma que, embora não conhecido, o decisum agravado examinou a legalidade da prisão preventiva e concluiu pela sua adequação, razão pela qual impõe-se o reexame colegiado, tendo em vista que a controvérsia envolve restrição a direito fundamental de locomoção. Reitera as teses já deduzidas no writ originário, notadamente: ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, excepcionalidade da prisão cautelar, necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas, dado o caráter genérico dos fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração, além da existência de condições pessoais favoráveis. Requer o provimento do agravo regimental para submeter o feito ao julgamento colegiado, com a reavaliação da decisão monocrática e, ao final, a concessão do habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, excepcionalidade da custódia e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se há ilegalidade apta a ensejar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 5. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na atuação reiterada e organizada em associação criminosa voltada à prática sistemática de furtos qualificados. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar. 7. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade não são cognoscíveis em habeas corpus, por demandarem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a custódia está fundada em elementos concretos que evidenciam sua necessidade. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.