Decisão · STJ

STJ HC 1071790

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem, ainda que mediante substituição da custódia por cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal manifesto, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em elementos extraídos dos autos gravidade concreta do delito, vulnerabilidade da vítima, suposta alteração da cena do crime e risco de interferência na prova testemunhal , não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória quando do julgamento do writ originário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO, na qualidade de impetrante, em favor do paciente LOURIVALDO FERREIRA BICALHO, contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF. Em suas razões, o agravante preso preventivamente, denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal (feminicídio) alega a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 691/STF, por configurada flagrante ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar. Argumenta que estão presentes os requisitos legais à concessão da liminar na origem, diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, bem assim da inobservância do disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que exige a explicitação dos motivos pelos quais as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma, foram reputadas insuficientes. Sustenta que a gravidade abstrata do delito, a condição da vítima e a suposta alteração da cena do crime baseada exclusivamente em percepções subjetivas dos policiais militares, sem laudo pericial conclusivo ou formalização da cadeia de custódia não constituem fundamentação idônea ao decreto prisional. Aduz, ainda, que o fundamento atinente ao risco de constrangimento à testemunha restou superado por fato superveniente, porquanto o contrato de locação do imóvel onde o paciente residia foi rescindido, afastando qualquer proximidade física com a referida testemunha. Destaca que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui residência no distrito da culpa, exerce atividade lícita há mais de cinco anos na mesma empresa, no município de Sorocaba/SP, e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto. Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem, ainda que mediante a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem, ainda que mediante substituição da custódia por cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal manifesto, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em elementos extraídos dos autos gravidade concreta do delito, vulnerabilidade da vítima, suposta alteração da cena do crime e risco de interferência na prova testemunhal , não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória quando do julgamento do writ originário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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