STJ REsp 2253639
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. .. "1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. .. " (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) II. Dispositivo 2 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.367): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1. Deve ser afastada a tese de inovação recursal quando a matéria foi previamente alegada na instância de origem. 2. A arguição da denomina "nulidade de bolso" ou "nulidade de algibeira", que é aquela utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada, é vedada no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que cabe às partes arguirem eventuais vícios no primeiro momento em que se manifestarem nos autos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.421-1.426). Em suas razões (fls. 1.449-1.471), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 240, § 3º, 278 e 1.022, II, do CPC. Suscita a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional relativamente às alegações de que (i) a suposta ausência de diligência, por falta de juntada tempestiva da petição requerendo a citação da demandada, decorreu de erro do serviço judiciário; (ii) haveria contradição, ao reconhecer a tempestividade da afirmação de que havia documento previamente juntado aos autos e, na sequência, entender que a manifestação não se deu na primeira oportunidade, o que configuraria "nulidade de algibeira". Sustenta que a questão da ausência de diligência ou de inércia quanto ao pedido de citação da recorrida não foi alegada na contestação, pois a discussão teria surgido apenas com a prolação da sentença. Aduz que não teria se atentado para o fato de que o seu pedido de diligência para nova tentativa de citação não fora protocolado e tampouco a ora agravada teria alegado o fato em sua defesa ou em qualquer outra manifestação posterior. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.489-1.501). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. .. "1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. .. " (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) II. Dispositivo 2 . Recurso especial não conhecido.