Decisão · STJ

STJ AREsp 3128763

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 300-303). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 236-238): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, lucros cessantes e danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, manter tutela de urgência, condenar à restituição integral dos valores pagos com correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos com eventual pacto de alienação fiduciária; (ii) aplicação do Tema 1.095 do STJ; (iii) inversão da caracterização da mora; (iv) existência ou não de atraso na entrega da obra; (v) responsabilidade por encargos como IPTU e taxa de ocupação antes da posse do imóvel;(vi) definição correta do termo inicial dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de comprovação do pacto adjeto de alienação fiduciária afasta a tese de inaplicabilidade do CDC, bem como impossibilita a análise de aplicabilidade do Tema 1.095 do STJ. 4. Caracterização da mora do vendedor pela inobservância do prazo de entrega, mesmo após período de tolerância contratual. 5. Confirmação do atraso na entrega do imóvel, cujo habite-se foi emitido apenas em 2022. 6. Encargos como IPTU e taxas de ocupação não são devidos pelos compradores antes da posse do imóvel. 7. Correção monetária a partir dos desembolsos e juros a partir da citação, conforme jurisprudência do STJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios de 12% para 15% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na ausência de comprovação do pacto de alienação fiduciária. 2. Caracteriza-se a mora do vendedor quando há atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual, incluindo o período de tolerância. 3. O adquirente não responde por encargos incidentes antes da imissão na posse. 4. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desembolso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 267-272). Nas razões do recurso especial (fls. 274-291), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que "pela análise dos embargos de declaração oposto pelos Recorrentes, fora estabelecida a necessidade de pronunciamento sobre a caracterização da afronta aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97atrelada a necessidade de análise da manobra jurídica da parte Recorrida em promover o ajuizamento da demanda para desconstituir sua mora, para afastar a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 no presente caso" (fl. 286), e (ii) arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ao argumento de que "restou estabelecida a condenação de rescisão de contrato com restituição de valores pagos sem observância da natureza jurídica do contrato formalizado entre as partes envolvidas no respectivo caso, contrato este de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária" (fl. 286), ressaltando ainda que não foi "valorada a questão inerente do fato gerador inicial de que a Recorrida estaria em mora antes da alegação de suposta caracterização de atraso de obra, já que a respectiva demanda tão somente visava promover uma manobra jurídica para a descaracterização de sua mora" (fl. 287). No agravo (fls. 305-317), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 320-324). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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