Decisão · STJ

STJ AREsp 3116967

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 397-398). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 291-293): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. DEVER DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VINCULAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA APELADA AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS NA PANDEMIA DE COVID-19. NEGLIGÊNCIA NA APURAÇÃO DOS FATOS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou os apelantes a publicar retratação e pagar indenização por danos morais, em razão de matéria jornalística que vinculou indevidamente a imagem da apelada ao descumprimento de normas sanitárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar se a publicação da matéria jornalística extrapolou os limites da liberdade de imprensa, causando danos à imagem e reputação da apelada, e se são adequadas a condenação à retratação e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. A negligência na apuração e divulgação de informações inverídicas configura abuso do direito de informar e gera o dever de indenizar. 4. A vinculação da imagem da apelada ao descumprimento de normas sanitárias, em descompasso com a realidade dos fatos, induziu o leitor a acreditar que a instituição teria agido de forma negligente em relação às medidas de prevenção da pandemia. 5. A negligência das apelantes na apuração dos fatos e na veiculação da notícia, ao vincular indevidamente a imagem da apelada ao descumprimento de normas sanitárias, configura ato ilícito ensejador de dano moral. 6. A obrigação de fazer imposta às apelantes, consistente na publicação de retratação nos mesmos moldes da matéria original, é medida adequada para reparar o dano causado à imagem da apelada. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 se mostra proporcional e razoável às peculiaridades do caso, observando a condição econômica e social dos envolvidos, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico e compensatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A veiculação de matéria jornalística que vincula indevidamente a imagem de instituição ao descumprimento de normas sanitárias, sem a devida apuração dos fatos e sem respaldo em informações verídicas, configura abuso do direito de informar e gera o dever de indenizar por danos morais, sendo cabível a condenação à publicação de retratação e ao pagamento de indenização em valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso". Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 343-351). Nas razões do recurso especial (fls. 352-365), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 188, I, do CC, defendendo que "na o constituem atos ili"citos os praticados no exerci"cio regular de um direito reconhecido, conforme dispo e o art. 188, inciso I do CC, e na o houve qualquer violaça o a" honra ou a" imagem da requerente, que justificasse o dever de indenizar" (fl. 364). No agravo (fls. 399-409), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.
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