Decisão · STJ

STJ AREsp 3049159

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Aplicação da Súmula n. 83/STJ ao caso. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incid ência ao caso da Súmula n. 211/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 395-397). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 354): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. A PARTE RECORRENTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO, ALEGANDO QUE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS NÃO FOI DEVIDAMENTE CONSIDERADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NA DECISÃO RECORRIDA; E (II) SABER SE A DECISÃO MONOCRÁTICA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NÃO É PERMITIDA NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1.021 DO CPC. O RECURSO DEVE SE LIMITAR A IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL. 4. A DECISÃO MONOCRÁTICA FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 932 DO CPC E O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CASOS ESPECÍFICOS. A INSURGÊNCIA NÃO DEMONSTROU A INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NÃO É CABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. 2. A DECISÃO MONOCRÁTICA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 370-374). Nas razões do recurso especial (fls. 377-394), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 5º, LV, da CF e 355, I, 369, 370 e 371 do CPC, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista "a necessidade de prova para apurar se houve realmente uma ultrapassagem pelo motorista, determinado o retorno dos autos por cerceamento de defesa demonstra que a irresignação do recorrente não é protelatória e esta pautada em provas concretas constante dos autos" (fl. 392); e (ii) art. 768 do CC, porque "cabia à ré demonstrar, cabalmente, que o agravamento do risco foi intencional" (fl. 392). No agravo (fls. 399-416), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Aplicação da Súmula n. 83/STJ ao caso. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incid ência ao caso da Súmula n. 211/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →