Decisão · STJ

STJ AREsp 3003687

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência, tendo em vista a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Novo exame do recurso. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.068-1.069). Em suas razões (fls. 1.073-1.082), a parte agravante alega que o agravo em recurso especial está amparado nos seguintes argumentos (fls. 1.076-1.077): 1. Alegação de violação a normas constitucionais: Afirmou que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao Recurso Especial; 2. Violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Entendeu que não foi demonstrada a alegada vulneração, e que a argumentação se resumia a "simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação"; 3. Incidência da Súmula 7 do STJ: Concluiu que a análise do pedido de justiça gratuita envolveria reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela referida Súmula; 4. Dissenso jurisprudencial (alínea "c"): Apontou a ausência de demonstração analítica do dissídio, conforme exigido pelo artigo 1.029, §1º, do CPC. A agravada não apresentou impugnação (fl. 1.086). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência, tendo em vista a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Novo exame do recurso. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
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