STJ AREsp 2967618
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. AUXÍLIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa a dispositivo legal e da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 258-260). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 145): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. DILIGENCIAMENTO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO DO JUÍZO. DEVIDO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. CABIMENTO. 1. Em conformidade com o princípio da colaboração, o Juízo, diante da impossibilidade do diligenciamento pela parte, tem o dever de prestar o auxílio necessário para que o exequente obtenha o crédito perseguido, tendo em vista que a execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado. 2. Diante da previsão legal contida no artigo 774, V, do Código de Processo Civil e dos princípios da colaboração, da efetividade e da boa-fé processual, o magistrado tem o dever, e não a faculdade, de provocar o devedor para satisfação da execução. 3. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194-200). Nas razões do recurso especial (fls. 213-221), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando que teria havido omissão e contradição em relação à alegação de que não cabe ao Poder Judiciário o ônus de impulsionar o feito para que sejam realizadas diligências no intuito de satisfazer o crédito exequendo, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 217-221); e (ii) arts. 524, VII, e 798, II, "c", do CPC, porque, "sem que se identifique omissão dolosa do recorrente quanto à indicação de bens penhoráveis, a simples inércia não configura ato atentatório à dignidade da justiça" (fls. 219-220). "Não havendo indícios de que o devedor esteja sonegando indevidamente bens de sua propriedade passíveis de penhora, ainda que o exequente se mostre diligente na persecução de seu crédito, inviável a intimação do recorrente para indicação de bens à penhora" (fl. 221). Apontou ainda que "o Juízo atua em auxílio à parte, privilegiando o dever de cooperação e atento à celeridade processual, .. , contudo, não pode impulsionar o feito no sentido de buscar bens passíveis de penhora da devedora, visto que este encargo diz respeito ao credor" (fl. 221). No agravo (fls. 263-273), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 293-304). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. AUXÍLIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.