STJ AREsp 2720407
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara, suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente. 2. A nulidade processual por alegado cerceamento de defesa possui natureza relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC), demanda demonstração de prejuízo e não pode ser utilizada como nulidade de algibeira. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.238-1.257) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto (fls. 1.229-1.234). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, apontando três omissões: (i) "a primeira omissão denunciada pelas agravantes diz respeito ao contrato celebrado entre os agravados e o corretor de imóveis com o objetivo de alterar os termos de pagamento do contrato original e que continha previsão de oferta de 3 (três) lotes em garantia para aquisição da unidade 3201, do Empreendimento Persona. Os imóveis dados em garantia sequer eram de titularidade dos agravados e nunca foram transferidos às agravantes" (fl. 1.244); (ii) "a segunda omissão denunciada pelas agravantes diz respeito à prova testemunhal que indicava que os espúrios negócios debatidos nos autos não foram realizados na sede das agravantes. Isto é, caso o v. acórdão recorrido tivesse analisado tais questões a fundo, não teria concluído pela aplicação da teoria da aparência" (fl. 1.244); e "a derradeira e terceira omissão relaciona-se à equivocada conclusão do v. acórdão recorrido de que as agravantes teriam supostamente anuído com as transações. Isso porque, as agravantes provocaram a e. Corte de Origem a se pronunciar sobre o fato de que os dois contratos sequer contemplavam o nome da BRASAL INCORPORAÇÕES, tendo sido firmados exclusivamente entre RENATO HANNA, MARIELLA MELLO, LEONARDO MARQUES MATEUS e GL MARQUES" (fls. 1.244-1.245). Reitera, ainda, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de análise do pedido de produção de "prova indispensável ao deslinde da demanda" (fl. 1.250), argumentando pela "equivocada interpretação do art. 278 do Código de Processo Civil, visto que a nulidade do ato foi alegada na primeira e correta oportunidade processual: em sede de apelação" (fl. 1.249). Por fim, sustenta que a discussão exposta nas razões do recurso especial teria natureza eminentemente jurídica, de modo que seria inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.262-1.268), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara, suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente. 2. A nulidade processual por alegado cerceamento de defesa possui natureza relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC), demanda demonstração de prejuízo e não pode ser utilizada como nulidade de algibeira. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.