STJ HC 1056104
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena privativa de liberdade, reputada incompatível com o regime semiaberto fixado, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 492, I, a, do Código Penal, por tratar-se de novatio legis in pejus, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a incidência da Súmula n. 691/STF, autorizando o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, antes do exame de mérito pelo Tribunal competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ manejado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A superação do referido verbete sumular exige a demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou patente ofensa à razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. O Tribunal de origem entendeu inexistirem, em juízo de cognição sumária, circunstâncias excepcionais aptas a justificar o deferimento da liminar, consignando que a análise da matéria se confunde com o próprio mérito do habeas corpus. 6. A apreciação, por esta Corte Superior, das alegações relativas à execução provisória da pena e à aplicação do art. 492, I, a, do Código Penal pressupõe prévio exame pelo Tribunal de origem, o que ainda não ocorreu. 7. O exame do pedido de liberdade provisória demanda análise do mérito da impetração, providência que compete ao Tribunal de origem. 8. O processamento do habeas corpus nesta instância implicaria indevida supressão de instância, em afronta à competência constitucionalmente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo quando evidenciada decisão teratológica ou flagrante ilegalidade. 2. A inexistência de circunstâncias excepcionais impede a mitigação do verbete sumular e impõe o aguardo julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 3. A análise prematura da matéria por Tribunal Superior configura indevida supressão de instância." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra indeferimento liminar do habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal apto a mitigar a referida súmula. Reforça os argumentos de que a execução provisória da pena privativa de liberdade seria incompatível com o regime semiaberto fixado, afrontando a presunção constitucional de inocência. Destaca a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 492, I, a, do Código Penal, por tratar-se de novatio legis in pejus. Requer a retratação ou remessa do feito ao Colegiado, para conceder o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena privativa de liberdade, reputada incompatível com o regime semiaberto fixado, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 492, I, a, do Código Penal, por tratar-se de novatio legis in pejus, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a incidência da Súmula n. 691/STF, autorizando o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, antes do exame de mérito pelo Tribunal competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ manejado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A superação do referido verbete sumular exige a demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou patente ofensa à razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. O Tribunal de origem entendeu inexistirem, em juízo de cognição sumária, circunstâncias excepcionais aptas a justificar o deferimento da liminar, consignando que a análise da matéria se confunde com o próprio mérito do habeas corpus. 6. A apreciação, por esta Corte Superior, das alegações relativas à execução provisória da pena e à aplicação do art. 492, I, a, do Código Penal pressupõe prévio exame pelo Tribunal de origem, o que ainda não ocorreu. 7. O exame do pedido de liberdade provisória demanda análise do mérito da impetração, providência que compete ao Tribunal de origem. 8. O processamento do habeas corpus nesta instância implicaria indevida supressão de instância, em afronta à competência constitucionalmente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo quando evidenciada decisão teratológica ou flagrante ilegalidade. 2. A inexistência de circunstâncias excepcionais impede a mitigação do verbete sumular e impõe o aguardo julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 3. A análise prematura da matéria por Tribunal Superior configura indevida supressão de instância."