STJ HC 1075751
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À SUBTRAÇÃO SISTEMÁTICA DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em associação criminosa dedicada à subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, em diversas comarcas, no período de novembro de 2024 a abril de 2025. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria calcada em gravidade abstrata , reputando ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e postulando, em suma, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP, tornando desnecessária a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível apreciar alegação de insuficiência de provas de autoria, com vistas ao reconhecimento da inocência e consequente revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A autoridade judicial decretou a prisão preventiva com fundamentação idônea, destacando que os elementos colhidos nas investigações indicam que o paciente integraria associação criminosa voltada à subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, em diversas comarcas, por meio de modus operandi sofisticado, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quando voltada à interrupção ou diminuição da atuação de associação ou organização criminosa. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual se mostram inadequadas, na hipótese, medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP diante da fundamentação concreta da custódia. 8. A alegação defensiva de insuficiência de provas de autoria traduz pretensão de reconhecimento de inocência, que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual o ponto não pode ser conhecido. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, não há falar em concessão de ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DA SILVA GOMES, contra decisão de fls. 308-311 que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa reitera os termos da inicial e alega que ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 e 313 do CPP). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação perante a Turma julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À SUBTRAÇÃO SISTEMÁTICA DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em associação criminosa dedicada à subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, em diversas comarcas, no período de novembro de 2024 a abril de 2025. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria calcada em gravidade abstrata , reputando ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e postulando, em suma, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP, tornando desnecessária a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível apreciar alegação de insuficiência de provas de autoria, com vistas ao reconhecimento da inocência e consequente revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A autoridade judicial decretou a prisão preventiva com fundamentação idônea, destacando que os elementos colhidos nas investigações indicam que o paciente integraria associação criminosa voltada à subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, em diversas comarcas, por meio de modus operandi sofisticado, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quando voltada à interrupção ou diminuição da atuação de associação ou organização criminosa. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual se mostram inadequadas, na hipótese, medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP diante da fundamentação concreta da custódia. 8. A alegação defensiva de insuficiência de provas de autoria traduz pretensão de reconhecimento de inocência, que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual o ponto não pode ser conhecido. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, não há falar em concessão de ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.