STJ HC 1040623
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE POR DESORDEM EM PRESÍDIO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E PROVA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a participação da defesa técnica no Procedimento Administrativo Disciplinar foi meramente simbólica, pois não houve oitiva dos policiais penais que sustentaram a acusação, o que teria impedido a inquirição e o confronto de versões, e afirma que o reconhecimento da falta grave se apoiou em Registro de Atendimento Integrado - RAI produzido unilateralmente na esfera administrativa, sem controle da defesa, em afronta ao devido processo legal substancial e ao contraditório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para o exame de alegada nulidade de Procedimento Administrativo Disciplinar por suposta participação meramente formal da defesa técnica, ausência de oitiva de policiais penais e utilização de Registro de Atendimento Integrado - RAI produzido unilateralmente; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório relativo ao cometimento de falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 4. As instâncias ordinárias reconheceram de forma fundamentada o cometimento da falta grave, com base em elementos considerados robustos, destacando que o apenado foi apontado como um dos líderes da desordem no presídio, circunstância corroborada pelo próprio depoimento prestado em audiência de justificativa, em que foi assistido por defesa técnica que não requereu a oitiva de testemunhas, bem como pelo Registro de Atendimento Integrado - RAI, que descreve pormenorizadamente os fatos. 5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade da falta grave, sob alegação de fragilidade dos indícios e de utilização de prova unilateral, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 6. O habeas corpus não se presta à análise de teses que exijam incursão minuciosa nas provas, como alegações de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar de caráter coletivo, atipicidade da conduta ou desclassificação jurídica, razão pela qual não há espaço, na via mandamental, para revisitar a valoração do acervo probatório realizada pelas instâncias ordinárias. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO BORGES DA SILVA contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus (fls. 159-162). Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta que a participação da defesa técnica no PAD foi meramente simbólica, pois não houve a oitiva dos policiais penais que sustentaram a acusação, retirando a possibilidade de inquirição e confronto de versões. Aduz que a controvérsia não exige exame aprofundado de provas, tampouco revolvimento do acervo fático-probatório, afirmando que o reconhecimento da falta grave foi amparado em elementos produzidos unilateralmente no âmbito administrativo (Registro de Atendimento Integrado - RAI), produzido sem o controle da defesa, o que configuraria afronta ao devido processo legal substancial e ao contraditório. Requer o conhecimento e provimento do regimental, para reconsiderar a decisão agravada, a fim de e a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, da decisão homologatória e do Acórdão recorrido, afastando-se os efeitos da falta grave reconhecida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE POR DESORDEM EM PRESÍDIO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E PROVA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a participação da defesa técnica no Procedimento Administrativo Disciplinar foi meramente simbólica, pois não houve oitiva dos policiais penais que sustentaram a acusação, o que teria impedido a inquirição e o confronto de versões, e afirma que o reconhecimento da falta grave se apoiou em Registro de Atendimento Integrado - RAI produzido unilateralmente na esfera administrativa, sem controle da defesa, em afronta ao devido processo legal substancial e ao contraditório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para o exame de alegada nulidade de Procedimento Administrativo Disciplinar por suposta participação meramente formal da defesa técnica, ausência de oitiva de policiais penais e utilização de Registro de Atendimento Integrado - RAI produzido unilateralmente; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório relativo ao cometimento de falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 4. As instâncias ordinárias reconheceram de forma fundamentada o cometimento da falta grave, com base em elementos considerados robustos, destacando que o apenado foi apontado como um dos líderes da desordem no presídio, circunstância corroborada pelo próprio depoimento prestado em audiência de justificativa, em que foi assistido por defesa técnica que não requereu a oitiva de testemunhas, bem como pelo Registro de Atendimento Integrado - RAI, que descreve pormenorizadamente os fatos. 5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade da falta grave, sob alegação de fragilidade dos indícios e de utilização de prova unilateral, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 6. O habeas corpus não se presta à análise de teses que exijam incursão minuciosa nas provas, como alegações de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar de caráter coletivo, atipicidade da conduta ou desclassificação jurídica, razão pela qual não há espaço, na via mandamental, para revisitar a valoração do acervo probatório realizada pelas instâncias ordinárias. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.