Decisão · STJ

STJ AREsp 3012765

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-05publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 550-564) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 540): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC se, na origem, não foram opostos embargos declaratórios com vistas a corrigir eventual defeito de fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de erro material, contradição e omissão no acórdão. Sustenta, em síntese, que: (i) houve erro material ao se afirmar que não foram opostos embargos de declaração na origem, pois o recorrente teria utilizado a via integrativa contra a decisão monocrática de apelação (fls. 353-367); (ii) a questão da prescrição intercorrente seria matéria de puro direito, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) o julgado foi omisso quanto à inexistência de inércia e à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação não apresentada, uma vez que as partes agravadas estão sem representação nos autos (fl. 567). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
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