STJ HC 1080656
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, configurando sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença condenatória. 3. Na insurgência, o agravante alega ilegalidade manifesta apta a justificar o processamento do habeas corpus, sustentando: (i) ausência de provas de estabilidade do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de dolo nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (iii) ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência constitucional e da vedação à supressão de instância. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses referentes: (i) à ausência de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico; (ii) à inexistência de dolo nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (iii) à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, evidenciam ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a superar o óbice processual e autorizar o exame do mérito na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, alcança apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, bem como, nos termos do art. 240 do RISTJ, a revisão de processos em que a condenação tenha sido proferida ou mantida em recurso especial, não lhe cabendo processar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem. 7. O colegiado ressalta que o habeas corpus ajuizado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, com finalidade de revisar o juízo de condenação, possui feição de revisão criminal, devendo ser manejado perante o Tribunal de origem, sob pena de violação da competência constitucional e de supressão de instância. 8. O Tribunal destaca que somente a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder poderia mitigar o óbice processual, o que não se verifica, uma vez que as teses defensivas demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal. 9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a decisão assinala que o acórdão recorrido, com base na análise de dados telemáticos regularmente obtidos, descreve de forma minuciosa conversas mantidas entre o agravante e o indivíduo identificado como "Tio" ou "Jogado", revelando atuação conjunta reiterada, divisão de tarefas, comando logístico e financeiro daquele e atuação operacional deste, evidenciando vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes indeterminados, e não mero transporte eventual de drogas. 10. O Tribunal conclui que, ante a demonstração de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou a fragilidade da prova quanto ao delito de associação para o tráfico, tampouco há como aplicar a minorante do tráfico privilegiado. 11. No tocante ao crime de receptação, a decisão ressalta que as instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos como: posse de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, recebimento do automóvel de terceiros desconhecidos, documentação apenas digital, entrega em local ignorado, uso do veículo como instrumento do tráfico interestadual e histórico de envolvimento com outros veículos em situação irregular, que o agravante tinha plena ciência ou, ao menos, o dever objetivo de saber acerca da origem ilícita do bem, evidenciando o dolo exigido pelo tipo penal. 12. Relativamente à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o Tribunal relembra que o acórdão condenatório extraiu o dolo das mesmas circunstâncias fáticas: recebimento de veículo em condições manifestamente suspeitas, ausência de documentação idônea, ocultação de drogas em compartimentos do automóvel e participação do agravante em contexto organizado de tráfico, o que torna inviável, em sede de habeas corpus, infirmar a conclusão de que o agente assumiu o risco de conduzir veículo com sinais identificadores adulterados. 13. No que se refere à valoração negativa da culpabilidade, o colegiado reconhece a suficiência da fundamentação adotada na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a prática do tráfico em região de fronteira entre Brasil e Paraguai, com utilização de rota típica de escoamento de drogas oriundas de organizações criminosas transnacionais, circunstância concreta que potencializa o alcance e o lucro da atividade ilícita e revela maior reprovabilidade da conduta. 14. Diante da inexistência de vício evidente, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que não conheceu do habeas corpus, o Tribunal mantém o entendimento de que o meio adequado para rediscutir a condenação é a revisão criminal perante o Tribunal de origem, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa manejar ação revisional perante o órgão competente, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Alegações que demandam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, como discussão sobre estabilidade do vínculo associativo e dolo em crimes patrimoniais, não configuram ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 3. Provas robustas de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre integrantes de grupo criminoso autorizam a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico e afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas em contexto de tráfico interestadual. 5. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o tráfico de drogas é praticado em região de fronteira, com utilização de rota típica de escoamento de entorpecentes oriundos de organizações criminosas transnacionais, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; Código Penal, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes indicados fora de trechos de citação a serem considerados para fins desta ementa. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de FABRICIO DE FIGUEIREDO APOLINARIO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, configurando sucedâneo de revisão criminal (fls. 105-106). O agravante sustenta que existe ilegalidade manifesta que autoriza a concessão da ordem, diante da falta de provas de estabilidade em relação ao crime de associação para o tráfico, bem como diante da presunção do dolo nos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja determinado o processamento do habeas corpus e a análise aprofundada do mérito e da flagrante ilegalidade (fls. 112-117). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, configurando sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença condenatória. 3. Na insurgência, o agravante alega ilegalidade manifesta apta a justificar o processamento do habeas corpus, sustentando: (i) ausência de provas de estabilidade do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de dolo nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (iii) ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência constitucional e da vedação à supressão de instância. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses referentes: (i) à ausência de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico; (ii) à inexistência de dolo nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (iii) à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, evidenciam ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a superar o óbice processual e autorizar o exame do mérito na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, alcança apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, bem como, nos termos do art. 240 do RISTJ, a revisão de processos em que a condenação tenha sido proferida ou mantida em recurso especial, não lhe cabendo processar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem. 7. O colegiado ressalta que o habeas corpus ajuizado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, com finalidade de revisar o juízo de condenação, possui feição de revisão criminal, devendo ser manejado perante o Tribunal de origem, sob pena de violação da competência constitucional e de supressão de instância. 8. O Tribunal destaca que somente a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder poderia mitigar o óbice processual, o que não se verifica, uma vez que as teses defensivas demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal. 9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a decisão assinala que o acórdão recorrido, com base na análise de dados telemáticos regularmente obtidos, descreve de forma minuciosa conversas mantidas entre o agravante e o indivíduo identificado como "Tio" ou "Jogado", revelando atuação conjunta reiterada, divisão de tarefas, comando logístico e financeiro daquele e atuação operacional deste, evidenciando vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes indeterminados, e não mero transporte eventual de drogas. 10. O Tribunal conclui que, ante a demonstração de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou a fragilidade da prova quanto ao delito de associação para o tráfico, tampouco há como aplicar a minorante do tráfico privilegiado. 11. No tocante ao crime de receptação, a decisão ressalta que as instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos como: posse de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, recebimento do automóvel de terceiros desconhecidos, documentação apenas digital, entrega em local ignorado, uso do veículo como instrumento do tráfico interestadual e histórico de envolvimento com outros veículos em situação irregular, que o agravante tinha plena ciência ou, ao menos, o dever objetivo de saber acerca da origem ilícita do bem, evidenciando o dolo exigido pelo tipo penal. 12. Relativamente à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o Tribunal relembra que o acórdão condenatório extraiu o dolo das mesmas circunstâncias fáticas: recebimento de veículo em condições manifestamente suspeitas, ausência de documentação idônea, ocultação de drogas em compartimentos do automóvel e participação do agravante em contexto organizado de tráfico, o que torna inviável, em sede de habeas corpus, infirmar a conclusão de que o agente assumiu o risco de conduzir veículo com sinais identificadores adulterados. 13. No que se refere à valoração negativa da culpabilidade, o colegiado reconhece a suficiência da fundamentação adotada na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a prática do tráfico em região de fronteira entre Brasil e Paraguai, com utilização de rota típica de escoamento de drogas oriundas de organizações criminosas transnacionais, circunstância concreta que potencializa o alcance e o lucro da atividade ilícita e revela maior reprovabilidade da conduta. 14. Diante da inexistência de vício evidente, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que não conheceu do habeas corpus, o Tribunal mantém o entendimento de que o meio adequado para rediscutir a condenação é a revisão criminal perante o Tribunal de origem, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa manejar ação revisional perante o órgão competente, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Alegações que demandam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, como discussão sobre estabilidade do vínculo associativo e dolo em crimes patrimoniais, não configuram ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 3. Provas robustas de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre integrantes de grupo criminoso autorizam a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico e afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas em contexto de tráfico interestadual. 5. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o tráfico de drogas é praticado em região de fronteira, com utilização de rota típica de escoamento de entorpecentes oriundos de organizações criminosas transnacionais, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; Código Penal, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes indicados fora de trechos de citação a serem considerados para fins desta ementa.