Decisão · STJ

STJ HC 1059609

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal manejado após o trânsito em julgado da condenação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando que o julgamento monocrático cerceou a ampla defesa ao impedir a sustentação oral. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático gera nulidade por cerceamento de defesa e se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte, o que afasta a violação do princípio da colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado. 7. Conforme consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é incabível o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, devendo a insurgência ser objeto de revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 621 do CPP. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator não ofende o princípio da colegialidade quando amparado em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, sendo inviável sua impetração após o trânsito em julgado da condenação sem a demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 297, 299 e 304; Código de Processo Penal, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; RELATÓRIO JACSON DA CRUZ BECHI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado. Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pela prática dos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos arts. 297, 299 e 304 do Código Penal. A decisão agravada não conheceu do writ sob o fundamento de que a impetração ocorreu em 10/12/2025, data posterior ao trânsito em julgado da condenação, verificado em 29/10/2025, configurando-se, assim, substitutivo inadequado de revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. Além disso, consignou-se a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, destacando-se a possibilidade de análise monocrática quando o pleito confronta jurisprudência dominante desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal manejado após o trânsito em julgado da condenação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando que o julgamento monocrático cerceou a ampla defesa ao impedir a sustentação oral. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático gera nulidade por cerceamento de defesa e se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte, o que afasta a violação do princípio da colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado. 7. Conforme consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é incabível o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, devendo a insurgência ser objeto de revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 621 do CPP. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator não ofende o princípio da colegialidade quando amparado em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, sendo inviável sua impetração após o trânsito em julgado da condenação sem a demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 297, 299 e 304; Código de Processo Penal, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024;
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