Decisão · STJ

STJ HC 1084061

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A gravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pequena quantidade de droga apreendida (7,8g de maconha), inexistência de elementos indicativos de traficância, apreensão de arma de fogo desmuniciada e condições pessoais favoráveis, requerendo o afastamento do óbice sumular e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar na origem foi fundamentado na ausência dos requisitos autorizadores da medida urgente, não sendo constatado, em análise preliminar, constrangimento ilegal. Ademais, a prisão preventiva encontra-se lastreada não apenas nas circunstâncias do flagrante em que pese a pequena quantidade de droga e a ausência de instrumentos típicos de traficância , mas também em elementos oriundos de investigação mais ampla que indica, em tese, a vinculação do paciente a organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, afastando, neste momento, a evidência de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação do mérito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GABRIEL FREITAS FANTINI contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. Em suas razões, o agravante - preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 - sustenta a possibilidade de afastamento do óbice sumular. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus de origem, mostra-se desprovida de fundamentação idônea, baseada em elementos genéricos e sem análise concreta das circunstâncias do caso. Argumenta, ainda, que: a quantidade de droga apreendida é ínfima (7,8 gramas de maconha), sem indicativos de mercancia; não foram localizados instrumentos típicos de traficância; a arma de fogo apreendida encontrava-se desmuniciada; o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão; há desproporcionalidade da custódia, considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e regime inicial aberto . Sustenta, assim, que a decisão do Tribunal de origem configura teratologia, circunstância que autoriza a superação da Súmula n. 691/STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com o afastamento do óbice sumular e a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A gravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pequena quantidade de droga apreendida (7,8g de maconha), inexistência de elementos indicativos de traficância, apreensão de arma de fogo desmuniciada e condições pessoais favoráveis, requerendo o afastamento do óbice sumular e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar na origem foi fundamentado na ausência dos requisitos autorizadores da medida urgente, não sendo constatado, em análise preliminar, constrangimento ilegal. Ademais, a prisão preventiva encontra-se lastreada não apenas nas circunstâncias do flagrante em que pese a pequena quantidade de droga e a ausência de instrumentos típicos de traficância , mas também em elementos oriundos de investigação mais ampla que indica, em tese, a vinculação do paciente a organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, afastando, neste momento, a evidência de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação do mérito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →