Decisão · STJ

STJ HC 1082746

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-21publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Estado, já transitado em julgado, proferido em apelação criminal que mantivera a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). 2. Fato relevante. Em primeira instância, o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa, tendo o juízo sentenciante fundamentado o regime mais gravoso na natureza hedionda do delito e na reincidência específica. A defesa não interpôs recurso de apelação, operando-se o trânsito em julgado da condenação também para a defesa, enquanto o recurso ministerial, restrito à condenação de corréus por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), foi desprovido. 3. Pretensão no habeas corpus e no agravo. No habeas corpus, a parte impetrante requereu o reconhecimento da ilegalidade do regime inicial fechado, por suposta hediondez inconstitucional e inadmissível bis in idem na valoração da reincidência, com a fixação do regime inicial semiaberto. No agravo regimental, sustenta manifesta ilegalidade de ordem constitucional-objetiva apta a superar o trânsito em julgado e a afastar o óbice da supressão de instância, requerendo a reforma da decisão que não conheceu do writ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado diretamente contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir regime prisional e valoração da reincidência; e (ii) saber se o STJ pode examinar, originariamente, teses de ilegalidade do regime inicial fechado e de bis in idem na aplicação da reincidência que não foram submetidas nem apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal estadual, com pretensão de revisar condenação definitiva, configura utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, hipótese para a qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 6. Assenta-se que, conforme a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, de modo que eventual revisão da condenação deve ser buscada mediante revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Registra-se que as teses relativas à ilegalidade do regime inicial fechado e ao alegado bis in idem na valoração da reincidência não foram objeto de recurso de apelação pela defesa, nem de exame pelo Tribunal de Justiça, o que impede a apreciação originária dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de flagrante supressão de instância. 8. Ressalta-se que a atuação desta Corte está condicionada à observância do duplo grau de jurisdição e da competência constitucionalmente delimitada, não sendo possível substituir-se ao Tribunal de origem na análise inaugural de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 9. Conclui-se que não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize o afastamento dos óbices de competência e de supressão de instância para concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção integral da decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY DAS DORES RAIMUNDO contra decisão do Presidente desta Corte, que negou provimento ao recurso em Habeas Corpus (fls. 47/49) interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0525.17.013052-6/001. Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão ora agravada, merece reforma, pois ignorou manifesta ilegalidade de ordem constitucional-objetiva que, por sua gravidade e evidência, autoriza o conhecimento do writ independentemente do trânsito em julgado, além de ter equivocadamente reconhecido a supressão de instância em situação em que o acórdão impugnado manteve integralmente a condenação, incluindo o regime prisional inicial. Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do regime inicial fechado fundado em hediondez inconstitucional (ARE n.º 1.052.700 Tema 220/STF) e em inadmissível bis in idem da reincidência ,determinando-se o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO. Em primeira instância, o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), recebendo a pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 550 dias-multa. O juízo sentenciante fundamentou a fixação do regime gravoso na natureza hedionda do delito e na reincidência específica do agente. Enquanto a defesa conformou-se com o édito condenatório, deixando de interpor recurso de apelação, o Ministério Público recorreu tão somente para pleitear a condenação dos corréus pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao apelo ministerial, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. O agravante impetrou Habeas Corpus, que não foi conhecido pelo Presidente desta Corte, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, conforme decisão ora agravada, constante às fls. 47-49. Sobreveio o presente agravo regimental que, todavia, limitou-se reiterar os mesmos pleitos já rebatidos na decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Estado, já transitado em julgado, proferido em apelação criminal que mantivera a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). 2. Fato relevante. Em primeira instância, o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa, tendo o juízo sentenciante fundamentado o regime mais gravoso na natureza hedionda do delito e na reincidência específica. A defesa não interpôs recurso de apelação, operando-se o trânsito em julgado da condenação também para a defesa, enquanto o recurso ministerial, restrito à condenação de corréus por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), foi desprovido. 3. Pretensão no habeas corpus e no agravo. No habeas corpus, a parte impetrante requereu o reconhecimento da ilegalidade do regime inicial fechado, por suposta hediondez inconstitucional e inadmissível bis in idem na valoração da reincidência, com a fixação do regime inicial semiaberto. No agravo regimental, sustenta manifesta ilegalidade de ordem constitucional-objetiva apta a superar o trânsito em julgado e a afastar o óbice da supressão de instância, requerendo a reforma da decisão que não conheceu do writ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado diretamente contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir regime prisional e valoração da reincidência; e (ii) saber se o STJ pode examinar, originariamente, teses de ilegalidade do regime inicial fechado e de bis in idem na aplicação da reincidência que não foram submetidas nem apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal estadual, com pretensão de revisar condenação definitiva, configura utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, hipótese para a qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 6. Assenta-se que, conforme a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, de modo que eventual revisão da condenação deve ser buscada mediante revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Registra-se que as teses relativas à ilegalidade do regime inicial fechado e ao alegado bis in idem na valoração da reincidência não foram objeto de recurso de apelação pela defesa, nem de exame pelo Tribunal de Justiça, o que impede a apreciação originária dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de flagrante supressão de instância. 8. Ressalta-se que a atuação desta Corte está condicionada à observância do duplo grau de jurisdição e da competência constitucionalmente delimitada, não sendo possível substituir-se ao Tribunal de origem na análise inaugural de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 9. Conclui-se que não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize o afastamento dos óbices de competência e de supressão de instância para concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção integral da decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.
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