Decisão · STJ

STJ HC 1081544

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado para a defesa, postulando o afastamento do óbice do trânsito em julgado. 2. A parte agravante sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sob o argumento de que os fatos seriam incontroversos e não demandariam revolvimento probatório, além de alegar nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, por ausência de justa causa objetiva, em afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal estadual, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, à vista da alegação de flagrante ilegalidade e da ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório. 4. Discute-se, ainda, se, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, seria cabível a concessão de ordem de ofício, para reconhecimento de nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, ante suposta violação às hipóteses de cabimento de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a orientação segundo a qual não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado, cabendo, nessa hipótese, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Constata-se, a partir do andamento processual, que a condenação transitou em julgado para a defesa anteriormente à impetração do habeas corpus nesta Corte, o que caracteriza a utilização da via mandamental como sucedâneo de revisão criminal e inviabiliza o seu conhecimento. 7. Verifica-se inexistir indicação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, bem como de ilegalidade flagrante apta a justificar excepcional concessão de ordem de ofício, o que afasta o exame das alegações relativas à nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA VICENTE, contra decisão de fls. 65-67, que não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. Sustenta a parte agravante que é cabível, excepcionalmente, o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, quando os fatos são incontroversos e não se demanda revolvimento probatório. No mérito, afirma existir flagrante ilegalidade na convalidação da busca pessoal sem mandado, por ausência de justa causa objetiva, pois a abordagem teria se apoiado exclusivamente em "nervosismo" ao avistar a viatura e ingresso em estabelecimento de acesso público, em afronta ao art. 244 do CPP, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas por derivação, à luz do art. 157, § 1º, do CPP e do art. 5º, LVI, da CF. Requer o provimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação e se conheça do habeas corpus originário, superando-se o óbice do trânsito em julgado; subsidiariamente, caso mantido o não conhecimento, que a ordem seja concedida de ofício para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e relaxar a prisão do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado para a defesa, postulando o afastamento do óbice do trânsito em julgado. 2. A parte agravante sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sob o argumento de que os fatos seriam incontroversos e não demandariam revolvimento probatório, além de alegar nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, por ausência de justa causa objetiva, em afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal estadual, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, à vista da alegação de flagrante ilegalidade e da ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório. 4. Discute-se, ainda, se, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, seria cabível a concessão de ordem de ofício, para reconhecimento de nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, ante suposta violação às hipóteses de cabimento de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a orientação segundo a qual não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado, cabendo, nessa hipótese, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Constata-se, a partir do andamento processual, que a condenação transitou em julgado para a defesa anteriormente à impetração do habeas corpus nesta Corte, o que caracteriza a utilização da via mandamental como sucedâneo de revisão criminal e inviabiliza o seu conhecimento. 7. Verifica-se inexistir indicação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, bem como de ilegalidade flagrante apta a justificar excepcional concessão de ordem de ofício, o que afasta o exame das alegações relativas à nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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