STJ REsp 2241310
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 120): Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Inconformismo contra decisão que acolheu o valor das avaliações apresentadas e fixou os valores dos imóveis em A) matrícula 139.341, do 3º RI de São Paulo: R$1.810.000,00 (para 14/11/2019 - fls. 500/511); B) matrícula 35.166, do 3º RI, da Capital: R$1.450.000,00 (para 14/11/2019 - fls. 512/531). Inércia dos executados. Ausência de impugnação específica em relação ao imóvel matriculado sob o nº 139.341 do 3º Cartório de Registro de Imóveis. Ausência de indicação de valor justo e atualizado dos imóveis penhorados, a fim de ensejar qualquer modificação ao decidido. O edital de leilão foi claro ao especificar de que o valor da avaliação era de 2019 e que este valor deveria ser atualizado, restando afastada a tese de avaliação obsoleta ou desatualizada. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 149-152). Em suas razões (fls. 158-174), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 873, II, do CPC. Sustenta que, havendo modificação substancial do valor do bem e lapso temporal relevante entre a avaliação e a alienação judicial, impõe-se a realização de nova avaliação para evitar preço vil (fls. 162-163). Contrarrazões às fls. 180-189. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.