Decisão · STJ

STJ AREsp 3083048

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula n. 280/STF, aplicada analogicamente. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 718-723). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 565): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR ARGUINDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA, QUESTÃO RELATIVA A COMPETÊNCIA JÁ DEVIDAMENTE DECIDIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCABÍVEL RENOVAÇÃO DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 669-673). Nas razões do recurso especial (fls. 677-697), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses suscitadas, "sob o único e exclusivo argumento de que teria havido preclusão, já que a matéria havia sido enfrentada nos autos de agravo de instrumento interposto no curso do processo" (fl. 693). (ii) art. 1.009, § 1º, do CPC, defendendo a possibilidade de rediscussão da competência em sede recursal, destacando que "o aludido agravo de instrumento (0018456-61.2021.8.19.0000) não teve por objeto enfrentar a competência, mas, apenas, a tutela provisória de urgência relacionada à redução do locatício" (fl. 693). Afirma que, "além da clara supressão de instância, por não ter sido a matéria debatida em primeiro grau, mas apenas de modo inédito no bojo do referido agravo, nota-se que não houve prévio debate acerca da competência em sede recursal, tendo em vista que o mencionado recurso não teve por objeto principal o enfrentamento da violação ao juiz natural" (fl. 693), (iii) arts. 43, 46, 58 e 59 do CPC, 58, II, da Lei n. 8.245/1991 e 10 da Lei Estadual n. 6.956/2015, sustentando nulidade do processo por incompetência do juízo, com fundamento em prevenção (matéria de ordem pública), cláusula de eleição de foro e perpetuatio jurisdictionis, e (iv) art. 783 do CPC, alegando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, ante a ausência de liquidez e exigibilidade. No agravo (fl. 750), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 754-756). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula n. 280/STF, aplicada analogicamente. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido.
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