Decisão · STJ

STJ RHC 224577

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 2. O agravante sustenta a necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão, inaplicabilidade ou aplicação retroativa indevida do Tema 1.068 do STF, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1.068 do STF, independentemente do trânsito em julgado da condenação e da pena aplicada, e se há ilegalidade na aplicação retroativa do referido precedente. III. Razões de decidir 4. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é juridicamente admissível, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral, que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 1.068 não foi objeto de modulação temporal de efeitos, sendo aplicável a todos os processos pendentes de julgamento, inclusive aqueles cujos fatos ocorreram antes da sua edição. 6. A decisão agravada está fundamentada de forma idônea, com base no veredito condenatório do Tribunal do Júri e no conjunto de provas coligidas nos autos, não havendo ilegalidade na decretação da prisão e na execução provisória da pena. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO ALVES FILHO contra a decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 177-180). O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 21 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Após a condenação, iniciou-se a execução provisória da pena (fls. 39-46). Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta a necessidade de concessão do pleito liminarmente, ao argumento de que deve prevalecer o princípio do In Dubio Pró Réu . Afirma que "não havendo o STF, ao reportar-se sobre o tema, esclarecido de forma expressa a partir de quando o mesmo deveria ter vigência, ou melhor, se o mesmo retroagiria para absorver processos anteriores à sua prolação, a presunção é que o mesmo só terá eficácia nos processos cujos fatos originários ocorreram após a sua vigência" (fl. 187). Invoca a observância dos princípios da presunção de inocência e da impossibilidade de execução antecipada da pena. Aduz que a decisão de primeiro grau amparou-se somente no Tema 1.068 do STF, sem indicar a existência de elementos concretos que justificassem a segregação cautelar. Acrescenta que o agravante respondeu a todo o processo em liberdade, comparecendo a todos os atos judiciais e jamais tentou furtar-se da aplicação da lei penal. Aponta que a "determinação de recolhimento imediato após o julgamento do Júri, portanto, não encontra respaldo fático nem jurídico, representando constrangimento ilegal e afronta direta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 190), devendo ser restabelecido o direito de recorrer em liberdade. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso não reconsiderada, a remessa dos autos ao Colegiado, a fim de ser reconhecido o direito de recorrer em liberdade e, consequentemente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 2. O agravante sustenta a necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão, inaplicabilidade ou aplicação retroativa indevida do Tema 1.068 do STF, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1.068 do STF, independentemente do trânsito em julgado da condenação e da pena aplicada, e se há ilegalidade na aplicação retroativa do referido precedente. III. Razões de decidir 4. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é juridicamente admissível, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral, que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 1.068 não foi objeto de modulação temporal de efeitos, sendo aplicável a todos os processos pendentes de julgamento, inclusive aqueles cujos fatos ocorreram antes da sua edição. 6. A decisão agravada está fundamentada de forma idônea, com base no veredito condenatório do Tribunal do Júri e no conjunto de provas coligidas nos autos, não havendo ilegalidade na decretação da prisão e na execução provisória da pena. IV. Agravo regimental não provido.
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