STJ RHC 216025
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS. DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em indícios colhidos em diligências preliminares, que vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de certificados fraudulentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing expedition (pescaria probatória). 6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio de finalidade quando presente a justa causa originária. 7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o contraditório ou a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada. 2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação do ato." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO JOSÉ ROSA GONÇALVES DE MATOS contra decisão monocrática de minha lavra que, em sede de recurso ordinário constitucional, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo íntegro o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A controvérsia processual teve origem no bojo do Inquérito Policial nº 48/2024, instaurado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos (DERCC/GO) para apurar a suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, majorados pela propagação em rede social, conforme tipificado nos artigos 138, 139 e 140, combinados com o artigo 141, § 2º, todos do Código Penal. A investigação visava identificar o responsável pelo perfil "@edfisicagoias" no Instagram, utilizado para desferir ofensas contra o Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região, Marcelo de Castro Spada Ribeiro. Após diligências que vincularam o perfil investigado a uma linha telefônica e a um endereço eletrônico de titularidade da empresa INSAUDE ENSINO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA., na qual o ora Agravante figura como sócio-administrador, o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO deferiu representação policial para a realização de busca e apreensão domiciliar e o afastamento do sigilo telemático dos dispositivos eletrônicos apreendidos. O cumprimento da medida resultou na apreensão de aparelhos celulares e na extração de dados que, além de corroborarem a autoria das ofensas, revelaram o encontro fortuito de evidências relativas a crimes de falsidade ideológica e venda ilegal de certificados educacionais. A defesa interpôs o recurso ordinário sustentando, em síntese, a ilicitude da prova telemática em razão da ausência de delimitação temporal na ordem judicial, o que caracterizaria a prática de fishing expedition (pescaria probatória). Argumentou, ainda, a inaplicabilidade da medida cautelar para a investigação de infrações penais punidas com pena de detenção, invocando a restrição prevista no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a quebra de sigilo de dados armazenados em dispositivos eletrônicos não se confunde com a interceptação de fluxo de comunicações em tempo real, submetendo-se ao regime jurídico da busca e apreensão (artigo 240 do Código de Processo Penal) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), os quais não impõem a limitação quanto à natureza da pena de reclusão. Ressaltou-se, outrossim, que a ausência de balizamento temporal estrito não induz nulidade automática quando o objeto da investigação está bem delimitado, e que a descoberta de novos delitos configura o fenômeno da serendipidade, plenamente aceito pela jurisprudência desta Corte Superior. No presente agravo regimental, o insurgente reitera as teses de nulidade absoluta e busca o reconhecimento do distinguishing fático em relação aos precedentes citados na decisão agravada. Sustenta que o baixo potencial ofensivo dos crimes de calúnia e difamação torna a devassa irrestrita nos aparelhos celulares desproporcional, mormente quando as datas das publicações ofensivas eram conhecidas e permitiriam a limitação temporal da busca. Aduz que o advento do Tema 1.148 da Repercussão Geral do STF reforça a necessidade de observância rigorosa dos requisitos do artigo 22 do Marco Civil da Internet. Por fim, defende que o prejuízo concreto restou demonstrado pelo indiciamento do Agravante por crimes alheios ao objeto originário do inquérito, requerendo o provimento do agravo para que seja declarada a nulidade das provas e determinado o seu desentranhamento. O Ministério Público Federal, em parecer anterior, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS. DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em indícios colhidos em diligências preliminares, que vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de certificados fraudulentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing expedition (pescaria probatória). 6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio de finalidade quando presente a justa causa originária. 7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o contraditório ou a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada. 2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação do ato."