Decisão · STJ

STJ RHC 232651

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação envolvendo tentativa de feminicídio e homicídio consumado em contexto de violência doméstica. O agravante sustentou nulidade da custódia cautelar por fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida, inexistência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta e a fuga do distrito da culpa justificam a custódia cautelar; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) verificar se a alegação de ausência de contemporaneidade pode ser examinada sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta atribuída ao agravante, que, embriagado e armado com espingarda, teria tentado atirar contra a esposa, atingindo o próprio pai, posteriormente falecido. 4. O modus operandi empregado no delito, praticado em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar destinada à preservação da ordem pública e à proteção da integridade física e psíquica das vítimas. 5. A evasão do agravante após os fatos configura fundamento válido para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga do distrito da culpa circunstância apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e existência de filhos menores, não afasta a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia preventiva e da gravidade do caso concreto. 8. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser apreciada pela instância superior sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 9. As alegações relativas à deficiência da instrução do inquérito policial e ao desinteresse da vítima em medidas protetivas em outro processo configuram inovação recursal e exigem dilação probatória incompatível com o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY RODRIGUES DE PAULA, contra decisão de fls. 273-275, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante nulidade da decisão agravada por perpetuar fundamentação genérica e não individualizada da prisão preventiva. Alega que a motivação da cautelar se limitou a referências abstratas à gravidade do delito e ao modus operandi qualificado como "brutal", sem demonstrar perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera, ainda, que a fuga do distrito da culpa foi invocada sem detalhamento, sendo que o próprio agravante teria prestado socorro, comunicado os fatos à polícia no dia do ocorrido e se apresentado espontaneamente dois dias depois na Delegacia, sem prévia intimação, o que enfraqueceria a tese de risco de evasão. Aduz a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão cautelar, destacando que, até a presente data, não houve oferecimento de denúncia, que o inquérito estaria com instrução deficiente e que a suposta vítima manifestou desinteresse em medidas protetivas no processo nº 0800075-16.2026.8.14.0103 Sustenta desproporcionalidade da prisão diante de condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho formal, primariedade e filhos menores) e requer a substituição por medidas cautelares diversas alternativas por serem suficientes e adequadas ao caso. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada; submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado; conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e expedindo-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação envolvendo tentativa de feminicídio e homicídio consumado em contexto de violência doméstica. O agravante sustentou nulidade da custódia cautelar por fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida, inexistência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta e a fuga do distrito da culpa justificam a custódia cautelar; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) verificar se a alegação de ausência de contemporaneidade pode ser examinada sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta atribuída ao agravante, que, embriagado e armado com espingarda, teria tentado atirar contra a esposa, atingindo o próprio pai, posteriormente falecido. 4. O modus operandi empregado no delito, praticado em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar destinada à preservação da ordem pública e à proteção da integridade física e psíquica das vítimas. 5. A evasão do agravante após os fatos configura fundamento válido para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga do distrito da culpa circunstância apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e existência de filhos menores, não afasta a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia preventiva e da gravidade do caso concreto. 8. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser apreciada pela instância superior sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 9. As alegações relativas à deficiência da instrução do inquérito policial e ao desinteresse da vítima em medidas protetivas em outro processo configuram inovação recursal e exigem dilação probatória incompatível com o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido
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