Decisão · STJ

STJ REsp 2103734

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-04publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 791-797) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 783-784): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ESTIMATIVA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. ADEQUAÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ orienta que: "1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação" (AgInt no AREsp n. 813.474/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 20/8/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que: (i) "o v. ACÓRDÃO EMBARGADO incorreu em omissão decisiva, ao desconsiderar que, a despeito da oposição de embargos de declaração .. , o e. Tribunal a quo não enfrentou e não sanou questões relevantes, capazes de, ao menos em tese, infirmar, as conclusões alcançadas pela e. Turma" (fl. 792); (ii) "o v. ACÓRDÃO EMBARGADO incorreu .. em relevante omissão, ao desconsiderar que todos os elementos fáticos trazidos no recurso especial .. são incontroversos e foram delineados pelo próprio v. ACÓRDÃO RECORRIDO" (fl. 794), defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; e (iii) "o v. ACÓRDÃO EMBARGADO entendeu pela aplicação da Súmula nº 83/STJ pois "nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a fixação do valor da causa por estimativa provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação". Contudo, omitiu-se quanto ao fato de que não se ignora a existência de tal posicionamento, mas sim a impossibilidade de sua adequação ao caso" (fls. 795-796). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados, pretendendo "(i) seja reconhecida a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC .. ; (ii) seja afastada a incidência da Súmula nº 7 do e. STJ .. ; e (iii) seja afastada a incidência da Súmula nº 83/STJ" (fl. 796). Impugnação apresentada (fls. 805-808), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados.
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