STJ HC 1034037
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em execução, violando o princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em execução, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alega-se que o aravante implementará o requisito temporal para a progressão de regime em 13 de março de 2025. É fato notório que o Agravo em Execução, com seu rito próprio e a natural morosidade do sistema de justiça, não será julgado em tempo hábil. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o recurso próprio está em tramitação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: impetração de 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de BENILTON DOMINGOS DE BARROS contra a decisão ( fls. 85/87) que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi adotada como data-base para a contagem do lapso necessário à progressão de regime a data de 01/06/2022 , data da última progressão de regime, defendendo que deveria ter sido fixada a data da última prisão (23/07/2019). Alega ainda que, é o perigo concreto e irreversível da demora. Conforme já alertado, o agravante implementará o requisito temporal para a progressão de regime em 13 de março de 2025. É fato notório que o Agravo em Execução, com seu rito próprio e a natural morosidade do sistema de justiça, não será julgado em tempo hábil. Requer, em suma, superar o óbice formal e conhecer do mérito do Habeas Corpus, dada a flagrante ilegalidade e o risco concreto de ineficácia do provimento jurisdicional; e, concessão da ordem de Habeas Corpus para, confirmando a manifesta ilegalidade, determinar a imediata retificação da data-base do Agravante para 23 de julho de 2019, em estrita conformidade com o Tema 1006/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em execução, violando o princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em execução, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alega-se que o aravante implementará o requisito temporal para a progressão de regime em 13 de março de 2025. É fato notório que o Agravo em Execução, com seu rito próprio e a natural morosidade do sistema de justiça, não será julgado em tempo hábil. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o recurso próprio está em tramitação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: impetração de 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.