Decisão · STJ

STJ REsp 2242566

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta dos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a teor de enunciado, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 134): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRESCREVE EM TRÊS ANOS, CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO, A PRETENSÃO À EXECUÇÃO DA DUPLICATA. LEI N.º 5.474/68. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE POR SI SÓ NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSÁRIA A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. EXECUÇÃO PROPOSTA NO ÚLTIMO DIA DO TERMO FINAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 175-181). Em suas razões (fls. 183-198), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC, afirmando que a decisão recorrida foi omissa quanto "a questão das duplicatas terem como vencimento o dia 02/02/2015 e a ação de execução foi ajuizada em 02/02/2018, ou seja, o ajuizamento da ação de execução se deu dentro do prazo de três anos" (fl. 188), (ii) arts. 18, I, da Lei n. 5.474/1968, e 2º, 240, §§ 1º e 3º, do CPC, Súmula n. 106/STJ, alegando que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, pois a demora na citação se deu por inércia do judiciário, e (iii) art. 85, § 8º, do CPC, alegando que os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da causa, quando deveria ser utilizado o critério equitativo. Contrarrazões apresentadas (fls. 206-224). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta dos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a teor de enunciado, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4 . Recurso especial não conhecido.
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