STJ HC 1047488
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO CONCESSIVA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITAÇÕES FUNDADAS EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo, no qual se pretendia afastar limitações qualitativas e quantitativas impostas em salvo-conduto concedido por Tribunal Regional Federal, relativo ao cultivo, porte e uso de Cannabis sativa para fins medicinais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para impugnar decisão concessiva de salvo-conduto com restrições, afastando a incidência do óbice de substituição de recurso próprio; (ii) estabelecer se as limitações impostas ao salvo-conduto configuram flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando se busca reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante ilegalidade. 4. Nos termos do art. 105, II, "a", da CF/88, não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem, inexistindo interesse recursal quanto aos fundamentos da decisão. 5. A impetração não demonstra situação excepcional de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do óbice processual. 6. As limitações impostas ao salvo-conduto encontram respaldo em critérios técnicos adotados pelas instâncias ordinárias, especialmente com base em laudo de engenheiro agrônomo que define quantitativos adequados de plantas e sementes. 7. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins medicinais exige comprovação da necessidade e observância de parâmetros técnicos que assegurem a adequação do tratamento e evitem desvirtuamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem, ainda que parcialmente favorável. 3. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins medicinais pode ser condicionada a critérios técnicos, inclusive laudo agronômico que delimite quantitativos. 4. A ausência de demonstração da imprescindibilidade do cultivo pretendido afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BOLOGNA MALUF, contra decisão de fls. 432-434, que não conheceu do habeas corpus preventivo. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada partiu de premissa processual equivocada ao concluir pela inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando, na realidade, o writ foi manejado para sanar constrangimento ilegal concreto e atual decorrente das restrições impostas ao salvo-conduto concedido pelo TRF da 3ª Região. Afirma que a concessão parcial, acompanhada de limitações quantitativas e qualitativas dissociadas da prescrição médica, mantém o paciente sob risco de persecução penal e configura coação ilegal corrigível pela via mandamental. Destaca que a impetração foi devidamente instruída com o acórdão recorrido e documentação médica idônea, inexistindo necessidade de dilação probatória, estando a controvérsia apta à apreciação na via estreita do habeas corpus. Pontua, ainda, que o entendimento segundo o qual somente seria cabível recurso ordinário em face de decisão denegatória não se aplica à hipótese, uma vez que o acórdão de origem foi formalmente concessivo, mas materialmente insuficiente. Argumenta, por fim, que a política pública do Estado de São Paulo (Lei 17.618/23) é restrita a produtos específicos de CBD, não atendendo às necessidades clínicas do paciente, que incluem variedades ricas em THC e administração via vaporização de flores, conforme laudo técnico, de modo que as restrições impostas ao salvo-conduto afrontam o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento regular do habeas corpus, com apreciação de mérito acerca do alegado constrangimento ilegal decorrente das limitações qualitativas e quantitativas do salvo-conduto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO CONCESSIVA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITAÇÕES FUNDADAS EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo, no qual se pretendia afastar limitações qualitativas e quantitativas impostas em salvo-conduto concedido por Tribunal Regional Federal, relativo ao cultivo, porte e uso de Cannabis sativa para fins medicinais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para impugnar decisão concessiva de salvo-conduto com restrições, afastando a incidência do óbice de substituição de recurso próprio; (ii) estabelecer se as limitações impostas ao salvo-conduto configuram flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando se busca reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante ilegalidade. 4. Nos termos do art. 105, II, "a", da CF/88, não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem, inexistindo interesse recursal quanto aos fundamentos da decisão. 5. A impetração não demonstra situação excepcional de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do óbice processual. 6. As limitações impostas ao salvo-conduto encontram respaldo em critérios técnicos adotados pelas instâncias ordinárias, especialmente com base em laudo de engenheiro agrônomo que define quantitativos adequados de plantas e sementes. 7. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins medicinais exige comprovação da necessidade e observância de parâmetros técnicos que assegurem a adequação do tratamento e evitem desvirtuamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem, ainda que parcialmente favorável. 3. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins medicinais pode ser condicionada a critérios técnicos, inclusive laudo agronômico que delimite quantitativos. 4. A ausência de demonstração da imprescindibilidade do cultivo pretendido afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal.