Decisão · STF

STF HC 258764 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-09-01publicado em 2025-09-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, por infração aos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal. Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem deu parcialmente provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de receptação”. II. Questão em discussão 2. Alegada nulidade das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita e pretendida absolvição. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[nos] termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022). 4. A análise da pretendida absolvição, consideradas todas as questões levantadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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