Decisão · STF

STF ARE 1558859 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-08-25publicado em 2025-09-04
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Incidência sobre vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica. Natureza jurídica das verbas. Matéria infraconstitucional. Inovação recursal. Súmula 282/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Análise sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a definição da natureza jurídica de determinada verba, para fins de incidência de contribuição previdenciária, possui caráter infraconstitucional, o que torna a ofensa à Constituição Federal, se existente, meramente reflexa ou indireta. 4. O precedente firmado no ARE 1.370.843 não se aplica a este caso por ausência de similitude fática, uma vez que a presente controvérsia se restringe à qualificação da natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador. 5. O debate acerca da amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho" não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, de modo que sua análise neste momento processual é vedada pelo óbice da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido.
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