Decisão · STF

STF SS 5707 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-08-25publicado em 2025-09-03
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo e Processual. Agravo interno em suspensão de segurança. Pagamento preferencial por precatório a portador de deficiência ou doença grave. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a pedido de suspensão de segurança. 2. A medida de contracautela tem por objeto decisão que determinou a inclusão de crédito titularizado por portadora de fibromialgia em ordem de pagamento superpreferencial por precatório. II. Questão em discussão 3. Discute-se a presença dos requisitos de admissibilidade da medida de contracautela. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. 5. No caso em exame, não foi enfrentada na origem a alegação de inconstitucionalidade da legislação que institui a política estadual de atendimento e acompanhamento às pessoas portadoras da síndrome da fibromialgia. Assim, por falta de prequestionamento, esta Corte não examinaria a questão em recurso extraordinário (Súmula 282/STF). 6. Para enquadrar a impetrante na hipótese de pagamento “superpreferencial” de precatório (art. 100, § 2º, da Constituição), a decisão da origem se baseou em laudo médico e nota técnica. Em razão da necessidade de analisar material fático-probatório, não seria possível rever as conclusões desses documentos em recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 100, § 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 4º.
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