Decisão · STF

STF ARE 1389037 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2025-08-25publicado em 2025-09-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a aplicação do óbice da Súmula 279 do STF, pela consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte e pela necessidade de análise de legislação infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública na origem ( art. 18 da Lei 7.347/1985).
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